TRF2 - 5001590-36.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001590-36.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MICHAELA DE JESUS PACHECO RODRIGUESADVOGADO(A): MATHEUS MACHADO LIMA (OAB RJ255012)ADVOGADO(A): RAFAELA DO CANTO LOURENCO DE ABREU (OAB RJ249395) ATO ORDINATÓRIO "(...) intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias". -
17/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 11:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001590-36.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MICHAELA DE JESUS PACHECO RODRIGUESADVOGADO(A): MATHEUS MACHADO LIMA (OAB RJ255012)ADVOGADO(A): RAFAELA DO CANTO LOURENCO DE ABREU (OAB RJ249395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade urbano, requerido em (DER) 02/06/2025, NB: 224.119.725-9, indeferido administrativamente por não cumprimento do período de carência exigido.
Traga a parte autora, em DEZ DIAS: - declaração de hipossuficiência econômica, para análise do pedido de gratuidade de justiça; - termo de renúncia do valor excedente a 60 salários-mínimos para fins fixação da competência do Juizado Especial Federal.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória pleiteada, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada contestação ou havendo proposta de conciliação pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após venham os autos conclusos. -
15/07/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:24
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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