TRF2 - 5002109-05.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
09/09/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/09/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002109-05.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: JANETE ROSALVO FERREIRAADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO I - Intimada a se manifestar sobre a execução, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL não se opôs à pretensão da parte Exequente (evento 14, PET1), concordando com o valor apresentado na planilha do evento 1, CALC13.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte Exequente, no valor de R$ 2.113,19 (dois mil cento e treze reais e dezenove centavos), posicionados em 03/2025 (evento 1, CALC13).
Nos termos do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Deste modo, fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do proveito econômico, com fulcro no artigo 85, § 3º, do CPC.
Deverá a UNIÃO reembolsar à parte Exequente o valor pago a título de custas (evento 7, GRU2).
Intimem-se as partes.
II - Sem prejuízo, proceda a Secretaria à expedição de requisitórios em favor da parte Exequente, relativo ao principal, e em favor do(a) Sr(a).
Advogado(a), relativo aos honorários sucumbenciais.
Expeça-se RPV em favor da parte Exequente, relativo às custas recolhidas, a serem reembolsadas pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no valor de R$ 10,67 (dez reais e sessenta e sete centavos).
III - Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
IV - Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, certificando-se, posteriormente, nos autos a efetivação do envio, tão logo este se dê.
V - Suspendam-se os autos até a comprovação do(s) depósito(s).
VI - Por fim, voltem os autos para sentença de extinção da execução. -
08/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 09:33
Determinada a intimação
-
02/09/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
16/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002109-05.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: JANETE ROSALVO FERREIRAADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença coletiva promovida por JANETE ROSALVO FERREIRA contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, requerendo o cumprimento da sentença prolatada nos autos da Ação nº 0005963-02.2009.4.02.5102, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, na qual a ré foi condenada a reconhecer a inexigibilidade do recolhimento à contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o terço de férias dos servidores e restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título.
I - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a não comprovação dos requisitos necessários para a sua concessão.
Custas recolhidas pela parte Exequente (Evento 7).
II - Intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
III - Após, voltem os autos conclusos. -
15/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 18:25
Determinada a intimação
-
15/07/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 14:58
Juntada de Petição
-
09/06/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 10:57
Determinada a intimação
-
01/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002140-25.2025.4.02.5117
Nina Pinto da Silva de Sousa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Thiago Goncalves de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068959-02.2019.4.02.5101
Quatro de Janeiro Adm e Participacoes Lt...
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/10/2019 17:42
Processo nº 5011931-66.2025.4.02.5101
Eletronica Jm 3939 Comercio e Assistenci...
Procurador - Uniao - Fazenda Nacional - ...
Advogado: Vitor Mendes dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 16:59
Processo nº 5027093-04.2025.4.02.5101
Luciana da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027007-33.2025.4.02.5101
Cruz &Amp; Advogados Associados
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00