TRF2 - 5068959-02.2019.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 302
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20/08/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 302
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15/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 296
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08/08/2025 08:05
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 295
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 296
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14/07/2025 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 295
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12/07/2025 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 288
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11/07/2025 12:48
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 288
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 288
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26/05/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5068959-02.2019.4.02.5101/RJ AUTOR: QUATRO DE JANEIRO ADM E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): DANIEL DE SANTANA DEJOS (OAB RJ205982)ADVOGADO(A): LILIBETH DE AZEVEDO (OAB RJ114040) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por QUATRO DE JANEIRO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de BANCO ECONÔMICO DE INVESTIMENTO S/A, tendo como objeto o Lote 22 da Quadra 4 do PAL 18.328, situado na Avenida Canal do Anil, Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro – RJ.
A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, sendo posteriormente declinada a competência para esta Justiça Federal em razão do manifesto interesse da UNIÃO (evento 13, OUT55, fl. 38), que alegou que parte do imóvel usucapiendo constitui terreno de marinha.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO também manifestou interesse no feito, aduzindo que parte do imóvel estaria em área de terreno reservado estadual.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL atua como fiscal da ordem jurídica.
No curso do processo nesta esfera federal, após as contestações da União (evento 68, PET1) e do Estado do Rio de Janeiro (evento 101, PET1), e as respectivas réplicas da parte autora (evento 76, PET1 e evento 108, PET1), este Juízo, por meio da decisão constante do evento 124, SENT1, converteu o julgamento em diligência, por entender necessária a realização de perícia técnica para atestar a real situação do imóvel objeto da lide, com o fito de apurar a correta delimitação das áreas de terreno de marinha, de domínio do Estado do Rio de Janeiro e de área alodial.
Naquela oportunidade, foi nomeada a perita Aline Monteiro Ferreira.
Iniciou-se, então, fase processual voltada à definição dos honorários periciais.
A perita apresentou proposta inicial no valor de R$ 43.852,70 (evento 156, PET1), baseando-se em tabela do IBAPE-RJ e na área total do imóvel de 11.598m².
Tal proposta foi impugnada pela parte autora (evento 165, PET1), pelo Estado do Rio de Janeiro (evento 162, PET1) e pela União (evento 166, PET1), que questionaram a metodologia de cálculo e o valor proposto.
Após intimações para que a perita se manifestasse sobre as impugnações e apresentasse nova proposta (comando do evento 168, DESPADEC1), e diante do seu silêncio inicial (evento 171), a Sra.
Perita, no evento 173, PET1, reafirmou sua proposta no valor de R$ 43.852,70, justificando-a com base na complexidade do trabalho e na responsabilidade técnica.
As partes foram novamente intimadas para manifestação (evento 174, DESPADEC1).
O Estado do Rio de Janeiro, no evento 182, PET1, reiterou sua discordância, sugerindo o valor de 8.888,31 UFIRs, com base em parecer técnico de sua Assessoria de Cálculos e Avaliações.
A parte autora, no evento 184, PET1, apontou um suposto erro material nos cálculos da perita, defendendo que o valor correto, segundo a tabela do IBAPE-RJ, seria de R$ 34.598,30.
A União, no Evento 185, aderiu às manifestações da autora e do Estado do Rio de Janeiro.
Diante da persistência da controvérsia e considerando excessiva a proposta inicial, este Juízo determinou nova intimação da perita para que reduzisse os honorários ou declinasse da nomeação (evento 187, DESPADEC1).
Após novo silêncio e intimação pessoal por oficial de justiça, a perita, no evento 200, PET1, apresentou nova proposta de honorários no valor de R$ 35.082,16, correspondente a uma redução de 20% sobre o valor inicial, alegando problemas de saúde que a mantiveram afastada.
O Estado do Rio de Janeiro (evento 206, PET1) e a União (evento 209, PET1) manifestaram concordância com o novo valor proposto pela perita.
A parte autora, intimada, não se opôs expressamente ao novo valor, tendo seu prazo decorrido (certidão do evento 208).
Em decisão proferida no evento 211, DESPADEC1, este Juízo arbitrou os honorários periciais em R$ 35.082,16, determinando que a parte autora comprovasse o depósito integral do valor.
Contra esta decisão, a parte autora opôs Embargos de Declaração (evento 221, EMBDECL1), alegando omissão quanto ao rateio dos honorários, uma vez que a perícia fora determinada de ofício, nos termos do art. 95 do CPC.
O Estado do Rio de Janeiro (evento 228, PET1) e a União (evento 231, CONTRAZ1) apresentaram contrarrazões.
No evento 233, DESPADEC1, os Embargos de Declaração foram rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Contudo, em reconsideração parcial da decisão embargada e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e ao disposto no art. 95 do CPC, foi determinado o rateio dos honorários periciais na proporção de 1/3 para cada uma das partes (autora, União e Estado do Rio de Janeiro), devendo comprovar o depósito no prazo de 15 dias.
Posteriormente, a União, no evento 245, PET1, peticionou requerendo a intimação da autora para que apresentasse nova planta delimitando a área que pretende usucapir, excluindo as áreas da União e do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de evitar o gasto com a produção da prova pericial, caso houvesse concordância entre as partes quanto à área remanescente.
A autora, no evento 247, PET1, manifestou concordância com o pleito da União e requereu prazo para a apresentação da referida planta.
O Estado do Rio de Janeiro, no evento 248, PET1, informou que o Instituto Estadual do Meio Ambiente (INEA) já havia realizado a marcação dos terrenos reservados, conforme documentos anexos, e que, segundo o INEA, "a demarcação que corresponde ao Terreno Reservado do Estado atinge principalmente a margem leste da Avenida Canal do Anil e se sobrepõe a um pequeno trecho do imóvel em análise", concluindo que a área remanescente poderia ser objeto de usucapião e que a perícia técnica pareceria desnecessária.
Este Juízo, no evento 250, DESPADEC1, concedeu prazo de 15 dias para a autora juntar a nova planta de delimitação.
A autora cumpriu a determinação no evento 253, PET1, juntando planta do Lote 22, Quadra 4, do PAL 18.328, com a descrição da área total do terreno (11.598,00 m²), da área de proteção do Rio do Anil (2.721,40 m²), e da área alodial passível de usucapião (8.876,60 m²) (evento 253, ANEXO2).
A União se manifestou no evento 275, PET1.
Informou, com base no Ofício SEI nº 156266/2024/MGI da SPU/RJ, que a planta apresentada pela autora delimita corretamente a parte do imóvel constituída por terreno de marinha (2.721,40 m²), sendo o pedido de usucapião limitado ao terreno alodial (referido como 11.598 m² na petição da União, mas que, conforme a planta e o ofício da SPU, a área alodial seria 8.876,60 m², resultante da subtração da área de marinha da área total).
O Ofício da SPU (evento 275, OUT2) confirma que a planta da autora é idêntica à elaborada pela SPU/RJ, com área da União de 2.721,40 m² e área alodial de 8.876,60 m².
Por fim, o Estado do Rio de Janeiro, em petição juntada no evento 286, PET1, informou que não se opõe à ação de usucapião, desde que excluídos os terrenos reservados de titularidade estadual, que seriam de 15 metros ao longo das margens.
Afirmou que, como o imóvel está a 13 metros do recurso hídrico, apenas 2 metros estariam inseridos no imóvel, conforme relatório do INEA.
Aduziu, ainda, que se há terreno reservado do Estado, há faixa marginal de proteção dentro do imóvel usucapiendo, que pode ser de titularidade particular excluído o terreno reservado, devendo ser obedecida a legislação ambiental.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A questão central pendente reside na definição da necessidade de prosseguimento com a prova pericial técnica anteriormente determinada (evento 124, SENT1) ou se os elementos carreados aos autos, especialmente após as manifestações recentes das Fazendas Públicas e da parte autora, são suficientes para a delimitação da área efetivamente passível de usucapião.
Inicialmente, a perícia foi determinada por este Juízo em razão da constatação de que parte do imóvel usucapiendo estaria inserida em área de terreno de marinha (de titularidade da União) e em área de terreno reservado (de interesse do Estado do Rio de Janeiro), e da necessidade de se apurar com exatidão a metragem e a delimitação da área remanescente, de natureza alodial, sobre a qual poderia, em tese, recair o pleito de usucapião.
A parte autora, inclusive, manifestou interesse em usucapir apenas a porção alodial do imóvel.
Ocorre que, após a determinação da prova técnica e uma longa discussão acerca dos honorários periciais, que culminou na sua fixação e na determinação de rateio entre as partes (evento 233, DESPADEC1), sobrevieram manifestações relevantes que indicam a possibilidade de dispensa da referida perícia.
A União Federal, no evento 245, PET1, propôs que a autora apresentasse nova planta do imóvel, com a exclusão das áreas de interesse público, visando justamente evitar os custos e a demora inerentes à produção da prova pericial.
A autora anuiu com tal proposição (evento 247, PET1) e apresentou a planta e memorial descritivo no evento 253, ANEXO2.
Subsequentemente, a Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro (SPU/RJ), por meio do Ofício SEI nº 156266/2024/MGI, anexado à petição da União no evento 275, OUT2, manifestou-se expressamente no sentido de que: "Comparando a planta da área apresentada pelo Autor, anexada ao final do "Anexo 1 - Doc.
SEI 45851263" [referindo-se à planta do evento 253, ANEXO2], com a planta gerada por esta SPU/RJ e anexada ao Processo - Doc SEI 44800440, observamos que estas são idênticas, haja vista, que a do Autor, ao que parece, usou como base a elaborada pela SPU/RJ, razão pela qual, não existem diferenças entre a área alodial e a área da União apresentadas em ambas as plantas, ou seja, a área da União igual a 2.721,40 m² e a área alodial igual a 8.876,60 m², resultando numa área total de 11.598,00 m²." (pág. 1) Tal manifestação da SPU/RJ indica a concordância do órgão federal responsável pela gestão dos terrenos de marinha com a delimitação da área de sua titularidade (2.721,40 m²) e, por conseguinte, da área alodial remanescente (8.876,60 m²), conforme apresentado pela parte autora na planta do evento 253, ANEXO2.
Paralelamente, o Estado do Rio de Janeiro, em sua mais recente manifestação (evento 286, PET1), após reiterar informações anteriores do INEA, posicionou-se da seguinte forma: "O ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) informar que o Estado não se opõe a ação de usucapião, desde que excluídos os terrenos reservados de titularidade estadual, que é de 15 metros ao longo das margens: como o imóvel está a 13 m do recurso hídrico, apenas 2 metros estão inseridos no imóvel - conforme consta no relatório do INEA.
Ademais, se há terreno reservado do Estado, há faixa marginal de proteção dentro do imóvel usucapiendo, que pode ser de titularidade particular excluído o terreno reservado, tendo que ser obedecida a legislação ambiental." Esta manifestação delimita o interesse do Estado a uma faixa de 2 metros que adentra o imóvel usucapiendo, correspondente à porção do terreno reservado estadual (de 15 metros) que não estaria coberta pela distância de 13 metros já existente entre o imóvel e o Rio do Anil.
O Estado, ademais, não se opõe à usucapião da área remanescente, ressalvada essa faixa e a observância da legislação ambiental.
A planta apresentada pela autora no evento 253, ANEXO2, denomina a área de 2.721,40 m² como "TERRENO DE MARINHA" e também como "Área de proteção do Rio do Anil", indicando na legenda que o "Limite da faixa de Marinha" e o "Limite da faixa de proteção do Rio do Anil" são coincidentes.
Diante desse cenário, onde os próprios entes públicos interessados apresentam elementos técnicos e manifestam concordância com a delimitação de suas respectivas áreas de interesse, ou indicam com precisão a pequena porção que lhes cabe, a realização de uma perícia técnica, que implicaria custos significativos para as partes (incluindo os cofres públicos, dado o rateio determinado) e dilação temporal do feito, parece, de fato, desnecessária.
O Código de Processo Civil, em seu art. 6º, consagra o princípio da cooperação, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A postura colaborativa da União e do Estado do Rio de Janeiro, ao fornecerem dados técnicos e se manifestarem sobre a possibilidade de delimitação consensual das áreas, alinha-se a este princípio e permite que o Juízo reavalie a necessidade da prova pericial.
Ademais, os princípios da economia processual e da razoável duração do processo recomendam que se evitem atos processuais que se mostrem prescindíveis para o deslinde da controvérsia, especialmente quando há convergência entre as partes quanto aos fatos delimitadores da área litigiosa.
Contudo, para que a dispensa da perícia ocorra com segurança jurídica, é imprescindível que a área alodial remanescente, objeto do pedido de usucapião, esteja inequivocamente delimitada, com a expressa exclusão das áreas de titularidade da União e do Estado do Rio de Janeiro, e que sobre tal delimitação final haja a concordância formal de todos os interessados.
A planta do evento 253, ANEXO2, embora validada pela SPU quanto à área de marinha, precisa ter sua conformidade com a área de interesse estadual (a faixa de 2 metros) explicitada e confirmada.
A nota constante na referida planta ("a faixa de proteção do Rio do Anil, que coincide com a faixa de Marinha ocupa 338,87 m²") também merece esclarecimento, pois parece destoar da área total de marinha indicada (2.721,40 m²), embora a SPU tenha validado esta última como a área da União.
Portanto, entendo ser o caso de dispensar, por ora, a realização da prova pericial, condicionando a definitividade de tal dispensa à apresentação, pela parte autora, de documentação técnica complementar que consolide a delimitação da área alodial, com a subsequente manifestação das Fazendas Públicas e do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, e considerando as manifestações das partes, DECIDO REVOGAR, por ora, a determinação de realização da prova pericial constante do evento 124, SENT1, bem como as decisões subsequentes relativas aos honorários periciais (evento 211, DESPADEC1 e evento 233, DESPADEC1), sem prejuízo de reavaliação futura caso a presente diligência se mostre infrutífera para a precisa delimitação da área.
INTIME-SE a parte Autora, QUATRO DE JANEIRO ADM E PARTICIPACOES LTDA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) Planta e memorial descritivo atualizados do imóvel objeto da lide, especificando claramente: i.
A área total original do Lote 22, Quadra 4, do PAL 18.328 (11.598,00 m²); ii.
A área de terreno de marinha de titularidade da União, correspondente a 2.721,40 m², conforme planta do evento 253, ANEXO2 e concordância da SPU/RJ (evento 275, OUT2), com suas exatas confrontações e coordenadas georreferenciadas; iii.
A área de terreno reservado de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, correspondente à faixa de 2 (dois) metros que adentra o imóvel a partir da margem do Rio do Anil, conforme manifestação do Estado no evento 286, PET1 e relatórios do INEA (evento 286, ANEXO2), com suas exatas confrontações e coordenadas georreferenciadas, esclarecendo se esta faixa está contida ou não na área de terreno de marinha acima referida; iv.
A área alodial remanescente que efetivamente pretende usucapir, resultante da exclusão das áreas de titularidade da União e do Estado do Rio de Janeiro, com suas exatas medidas, confrontações, coordenadas georreferenciadas e área total. b) Esclarecer a nota constante na planta do Evento 253, ANEXO2 ("a faixa de proteção do Rio do Anil, que coincide com a faixa de Marinha ocupa 338,87 m²"), compatibilizando-a, se for o caso, com a área total de marinha de 2.721,40 m².
Cumprido, INTIMEM-SE a UNIÃO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para cada um, manifestem-se especificamente sobre a conformidade da planta e do memorial descritivo apresentados pela parte autora com os seus respectivos interesses e com os dados técnicos de que dispõem, ratificando ou retificando as áreas de sua titularidade.
Após as manifestações dos entes públicos, ou decorridos os prazos, INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para parecer, no prazo legal.
Em seguida, voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento do feito, inclusive para eventual prolação de sentença, caso a questão da delimitação da área esteja suficientemente esclarecida e não haja outras provas a serem produzidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 01:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 01:03
Decisão interlocutória
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13/04/2025 19:47
Juntada de Petição
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18/03/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 276
-
05/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 277
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 276
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21/11/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 278
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21/11/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 278
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14/11/2024 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 277
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13/11/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 02:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 272
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 272
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:44
Determinada a intimação
-
04/10/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 267
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 267
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12/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 10:52
Determinada a intimação
-
12/09/2024 08:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 262
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 262
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15/08/2024 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 22:14
Determinada a intimação
-
14/08/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 255
-
02/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 254
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 255
-
11/07/2024 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 254
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10/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 251
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 251
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10/06/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:56
Determinada a intimação
-
23/05/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 23:22
Juntada de Petição
-
06/05/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 235
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27/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 236
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18/04/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 238
-
16/04/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 234
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 235 e 238
-
08/04/2024 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 234
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04/04/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 237
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04/04/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
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04/04/2024 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 236
-
03/04/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/03/2024 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 225
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26/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 212
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08/01/2024 14:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 224
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05/01/2024 13:43
Juntada de Petição
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 225
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20/12/2023 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
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19/12/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/12/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/12/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 214
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11/12/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 213
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 212 e 213
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28/11/2023 15:20
Juntada de Petição
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24/11/2023 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 215
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24/11/2023 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
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22/11/2023 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
-
21/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 17:02
Despacho
-
06/11/2023 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2023 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 203
-
10/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 201
-
03/10/2023 18:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 202
-
03/10/2023 18:21
Juntada de Petição
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 201 e 203
-
25/09/2023 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
-
22/09/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/09/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/09/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/09/2023 06:13
Juntada de Petição
-
20/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 197
-
30/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 193
-
28/08/2023 18:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 194
-
07/08/2023 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 194
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
-
27/07/2023 14:28
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
26/07/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:34
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 188
-
12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
-
02/05/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 14:44
Determinada a intimação
-
17/04/2023 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2023 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
-
27/02/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
-
09/02/2023 16:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 176
-
09/02/2023 15:26
Juntada de Petição
-
09/02/2023 04:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
06/02/2023 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
-
30/01/2023 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
-
27/01/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 17:45
Determinada a intimação
-
07/01/2023 23:05
Juntada de Petição
-
15/12/2022 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 169
-
20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
-
10/10/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 14:35
Despacho
-
24/08/2022 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2022 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
-
16/08/2022 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
-
16/08/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
-
07/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 158 e 160
-
04/08/2022 14:25
Juntada de Petição
-
29/07/2022 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
28/07/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 11:37
Determinada a intimação
-
28/07/2022 03:37
Juntada de Petição
-
27/07/2022 09:11
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
-
12/07/2022 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
08/07/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/07/2022 17:40
Despacho
-
04/07/2022 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2022 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
30/06/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
-
16/06/2022 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
16/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
09/05/2022 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
09/05/2022 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
09/05/2022 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
06/05/2022 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/05/2022 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/05/2022 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/05/2022 14:29
Despacho
-
06/05/2022 09:17
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
03/05/2022 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
29/04/2022 13:31
Juntada de Petição
-
26/04/2022 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
22/04/2022 10:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
22/04/2022 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
16/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
13/04/2022 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
07/04/2022 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
06/04/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 15:53
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/03/2022 17:51
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 14:37
Despacho
-
28/03/2022 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2022 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
28/03/2022 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
25/03/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 15:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 111
-
24/03/2022 17:43
Juntada de Petição
-
18/03/2022 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
18/03/2022 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
18/03/2022 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
17/03/2022 22:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/03/2022 22:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/03/2022 22:39
Despacho
-
17/03/2022 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2022 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
19/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
09/02/2022 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/02/2022 17:26
Despacho
-
03/02/2022 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
10/01/2022 13:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 98
-
10/01/2022 10:23
Juntada de Petição
-
09/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
02/12/2021 00:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
01/12/2021 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/12/2021 11:43
Despacho
-
30/11/2021 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2021 23:29
Juntada de Petição
-
28/11/2021 00:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/11/2021 00:43
Despacho
-
26/11/2021 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
07/10/2021 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
06/10/2021 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/10/2021 14:13
Despacho
-
15/09/2021 16:37
Juntada de Petição
-
06/09/2021 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 81
-
26/08/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
22/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 81
-
13/07/2021 03:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
12/07/2021 23:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/07/2021 23:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/07/2021 23:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/07/2021 23:10
Despacho
-
29/06/2021 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2021 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
05/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
27/05/2021 09:28
Juntada de Petição
-
26/05/2021 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/05/2021 16:40
Despacho
-
25/05/2021 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2021 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
25/04/2021 06:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/05/2021 até 21/05/2021 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2021/00027 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
16/04/2021 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
10/04/2021 11:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
-
04/04/2021 04:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
03/04/2021 13:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
-
25/03/2021 02:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
24/03/2021 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/03/2021 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/03/2021 16:09
Despacho
-
05/03/2021 09:25
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2021 03:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
13/02/2021 08:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
04/02/2021 01:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
30/01/2021 05:52
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
21/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 51
-
18/12/2020 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
14/12/2020 04:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 52
-
11/12/2020 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/12/2020 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/12/2020 17:27
Despacho
-
01/12/2020 16:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
01/12/2020 03:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
25/10/2020 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
-
24/10/2020 21:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
13/10/2020 11:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 44
-
09/10/2020 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/10/2020 13:21
Despacho
-
08/10/2020 18:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/10/2020 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 39
-
15/09/2020 21:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2020 21:26
Despacho
-
04/09/2020 14:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/09/2020 03:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2020 15:55
Juntada de Petição
-
13/08/2020 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
-
21/07/2020 10:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
-
20/07/2020 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/07/2020 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/07/2020 13:59
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
01/07/2020 16:58
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
01/07/2020 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/06/2020 14:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
23/05/2020 11:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
09/05/2020 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
08/05/2020 04:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
02/04/2020 19:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
-
26/03/2020 09:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2020 01:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/03/2020 01:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
18/03/2020 00:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/03/2020 00:19
Despacho/Decisão - de Expediente
-
04/03/2020 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
28/02/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 11:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/02/2020 19:29
Juntada de Petição
-
14/02/2020 18:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/02/2020 16:11
Despacho/Decisão - de Expediente
-
06/02/2020 12:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/02/2020 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
16/12/2019 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/12/2019 até 19/12/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - portaria nº TRF2-PTP-2019/00825, de 12/12/2019 para a mudança física da vara federal - retorno à Rio Branco
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11/12/2019 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2020
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16/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2019 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/11/2019 16:09
Juntada de Certidão
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07/10/2019 12:57
Despacho/Decisão - de Expediente
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07/10/2019 09:13
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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04/10/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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