TRF2 - 5073292-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
05/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073292-84.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: HELOISA MOURA SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044)SENTENÇAIsto posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. (rc) -
03/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 10:30
Denegada a Segurança
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073292-84.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HELOISA MOURA SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) DESPACHO/DECISÃO HELOISA MOURA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo Ilmo.
Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO postulando liminarmente seja garantido o seu direito de recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mediante aplicação da alíquota de 8% e 12%, respectivamente, excluindo-se consultas e pareceres, sobre a receita bruta auferida mensal, bem como seja a autoridade impetrada impedida de adotar quaisquer medidas desfavoráveis, tais como expedir notificações, negar certidão negativa de débito, promover a sua inscrição em dívida ativa ou no CADIN.
Ao final, requer seja declarado o seu direito ao recolhimento de CSLL e IRPJ pelas bases de cálculo de 12% e 8%, respectivamente, reconhecendo-se a impetrante como prestadora de serviços hospitalares, nos termos dos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20, da L. 9.249/1995, excluindo-se consultas e pareceres, bem como sejam declarados indevidos os recolhimentos efetuados a maior, com restituição desde novembro/2021, devendo a autoridade impetrada se abster de adotar quaisquer medidas desfavoráveis.
Requer, ainda, seja reconhecido o seu direito à repetição do indébito referente à diferença apurada, a ser liquidada em sede de sentença, desde novembro/2021 em que utilizou a alíquota majorada do seu IRPJ e CSLL (32%) e, ainda, os valores recolhidos no curso da ação, sob a forma de compensação com quaisquer tributos federais vincendos ou vencidos ou restituição, excluindo-se consultas e pareceres, tudo acrescido de juros e correção monetária (SELIC) desde a data do pagamento indevido.
Como causa de pedir, afirma que é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto social a prestação de serviços médicos e, desde sua fundação, vem recolhendo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no percentual de 32%, no regime de apuração fiscal lucro presumido.
Ressalta que os serviços por ela prestados não se limitam a simples consultas médicas, englobando também a realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares, o que consta inclusive do seu objeto social e CNAE.
Descreve alguns dos procedimentos e exames por ela realizados e os materiais/maquinário utilizados nos serviços por ela prestados, que demonstram a complexidade e custo elevado de tais serviços.
Alega que as atividades por ela desenvolvidas devem ser equiparadas a serviços hospitalares, nos termos do art. 15, § 1º, III, "a", da L. 9.249/95 e jurisprudência do STJ.
Sustenta que atende as normas da ANVISA, possuindo licenciamento sanitário.
Alega que a classificação das suas atividades no CNAE não pode obstruir o seu direito ao benefício fiscal, eis que deve ser levado em consideração que os serviços são voltados diretamente à assistência à saúde.
Inicial e documentos no ev. 1, incluindo CNPJ (anexo 3), contrato social (anexo 4), alvará de licença para estabelecimento (anexo 6), notas fiscais de serviços prestados (anexo 7), licenciamento sanitário (anexos 8 a 13) e notas fiscais de aquisição de equipamentos (anexos 14 a 20).
Custas foram regularmente recolhidas (ev. 4).
União manifesta interesse no feito no ev. 16.
Informações no ev. 19 em que a autoridade coatora alega que, embora a impetrante afirme que vem recolhendo o IRPJ e a CSLL no regime de apuração fiscal lucro presumido, o fato é que ela apura e recolhe seus tributos na sistemática do Simples Nacional desde a sua constituição e permanecerá neste regime pelo menos até 31/12/2025.
Sustenta que o Simples Nacional não pode ser cumulado com outros benefícios fiscais como o lucro presumido dos prestadores de serviços hospitalares, como pretende a impetrante.
Decido.
Cumpre indeferir a liminar.
Em primeiro lugar, tendo em vista a informação trazida pela autoridade coatora de que a impetrante está enquadrada no Simples Nacional, cumpre destacar o que prevê o art. 24 da LC 123/2006: Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. § 1o Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. Assim, conforme ressaltado pela autoridade coatora, o regime simplificado de tributação a que está atualmente submetida a impetrante é incompatível com a redução de base de cálculo pretendida.
Além disso, mesmo que a impetrante opte pela apuração de seus tributos com base no lucro presumido, ainda assim deve ser afastada a sua pretensão de aplicação da alíquota de 8% e 12% para IRPJ e CSLL.
Noutro giro, dispõe a L. 9.249/95: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II - dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei; III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; Art. 20.
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei: (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas.
Regulamentando o dispositivo supra, dispõe a IN 170 de 14/03/2017: Art. 32. À opção da pessoa jurídica, o IRPJ e a CSLL poderão ser pagos sobre base de cálculo estimada, observado o disposto no § 4º do art. 31.
Art. 33.
A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. § 1º Nas seguintes atividades o percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput será de: ...
II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida: a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); § 3º Para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. § 4º O disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º não se aplica: I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; II - aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e III - à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Art. 34.
A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. § 1º O percentual de que trata o caput será de 32% (trinta e dois por cento) para as atividades de: I - prestação de serviços em geral, observado o disposto no § 2º; ... § 2º Para as atividades de prestação dos serviços referidos na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 33 e de serviços de transporte, inclusive de carga, o percentual de que trata o caput será de 12% (doze por cento).
Conforme se verifica do CNPJ da impetrante (ev. 1, anexo 3), os códigos e respectivas descrições de suas atividades econômicas são os seguintes: 86.30-5-01 (Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos) e 86.30-5-02 (Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares).
O alvará de licença para estabelecimento (ev. 1, anexo 6) e o licenciamento sanitário (ev. 1, anexos 8 a 13) apontam como atividades "clínica e assistência médica sem internação" e "assistência médica sem internação", não havendo nos autos licença que a habilite para prestação de serviços hospitalares em seu estabelecimento.
Veja-se que, em princípio, os serviços prestados pela impetrante são serviços médicos ambulatoriais, os quais não se confundem com os serviços hospitalares exigidos em lei, sendo certo que a redução de alíquota há que ser aplicada para aqueles cuja atividade se enquadre no código 86.10-1 (atividades de atendimento hospitalar).
Assim, inexiste prova nos autos do seu enquadramento como prestadora de serviços hospitalares.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Esclareça e comprove a impetrante, no prazo de 15 dias, a informação constante da inicial de que "vem recolhendo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no percentual de 32% (trinta e dois por cento), tendo como regime de apuração fiscal lucro presumido", eis que os documentos trazidos aos autos pela autoridade coatora (ev. 19, anexo 2) demonstram estar enquadrada no Simples Nacional.
Em seguida, ao Ministério Público Federal.
Ao final, voltem conclusos para sentença. (rc) -
19/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073292-84.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HELOISA MOURA SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) DESPACHO/DECISÃO Deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Notifique-se a autoridade coatora e dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009. (sp) -
21/07/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:29
Decisão interlocutória
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21/07/2025 12:40
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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21/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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19/07/2025 10:48
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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