TRF2 - 5005706-31.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
09/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005706-31.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: VANDERLEI DE SOUZA CAETANO (AUTOR)ADVOGADO(A): SALATIEL BROWNE FERREIRA (OAB RJ259000) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, A PARTIR DA DATA DA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE.
PRETENSÃO JÁ DIRIMIDA EM JULGAMENTO ANTERIOR, POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IDENTIDADE DE CAUSAS DE PEDIR. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS INIBITÓRIOS DA COISA JULGADA, QUE DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em razão do não cumprimento da carência, na DII. O recorrente alega que seu caso se enquadra na hipótese de isenção de carência, prevista no art. 26, II, da Lei 8.213/91, em razão da gravidade do quadro clínico, atestada em laudo pericial.
Afirma que, embora a CID-10 indicada (F10.2, G40 e F06.8) não conste na lista de doenças graves, a jurisprudência reconhece que a referida lista é exemplificativa e, não, taxativa, podendo ser reconhecida a isenção de carência, com base na gravidade e irreversibilidade das condições clínicas do segurado (evento 57.1).
Pede a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, desde 09/05/2024, com acréscimo de 25%, estabelecido no art. 45 da Lei 8.213/91.
Decido.
De início verifico que a preliminar suscitada pelo INSS, em contestação, de coisa julgada material, em razão do processo de n° 5002397-75.2019.4.02.5112, foi afastada, na sentença, ao fundamento de que o requerimento administrativo pleiteado, no presente feito, é diverso daquele apresentado no processo anterior.
Em tal contexto, o juízo de origem adentrou na análise do mérito (evento 52.1) e, com base na conclusões da perícia médica judicial, concluiu que, na data de início da incapacidade fixada pelo perito em 07/08/2012, o autor não havia cumprido a carência mínima de 12 contribuições mensais, necessárias para a concessão do benefício por incapacidade.
In casu, ausente impugnação do recorrente, no tocante ao ponto, resta incontroversa a DII em 07/08/2012, data considerada na sentença como de início da incapacidade laboral, total e permanente, decorrente de transtornos mentais e comportamentais, conforme indicado em perícia judicial (evento 35.1).
Ocorre que, conforme verificado em consulta ao sistema processual da Justiça Federal, no bojo da ação nº 5002397-75.2019.4.02.5112, o autor postulou a concessão da aposentadoria por invalidez, com majoração de 25%, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente, bem como o restabelecimento de auxílio-doença, desde o cancelamento ocorrido em 30/12/2017 (evento processo 5002397-75.2019.4.02.5112/RJ, evento 1, INIC1) Naquele feito, o autor foi submetido à perícia judicial (evento processo 5002397-75.2019.4.02.5112/RJ, evento 28, LAUDO1), na qual foi constatada a existência incapacidade, total e permanente, desde agosto de 2012, decorrente de "Transtorno psicótico causado por abuso de diversas drogas.
CID-X: F19.5.
Epilepsia, CID-X: G40.
Esquizofrenia, CID-X: F20.", doenças com início em 2009.
Naquele feito, o pedido foi julgado improcedente, por decisão da 3a Turma Recursal, transitada em julgado, em 10/10/2020 (evento processo 5002397-75.2019.4.02.5112/RJ, evento 123, RELVOTO1), na qual foi reconhecida a preexistência da incapacidade, após minuciosa análise do conjunto de elementos de convicção considerados, quais sejam (i) o relato do autor aos peritos do INSS de que, desde 2009, ele não trabalhava; (ii) o início do tratamento psiquiátrico em julho de 2010; e (iii) o fato de a primeira internação ter ocorrido em janeiro de 2011, antes do ingresso do autor no RGPS, em setembro do mesmo ano.
Na presente ação, fazendo menção, na inicial, ao requerimento de concessão do auxílio doença apresentado em 09/05/2024 (NB 649.659.075-7), o qual foi indeferido pelo INSS, em razão do não cumprimento do período de carência (evento 1.15), o autor pleiteia a concessão do benefício por incapacidade, "a partir da data da efetiva constatação da incapacidade".
Em consonância com o que já havia sido reconhecido na perícia judicial realizada no processo anterior e em perícia realizada pelo réu, em 08/07/2024 (evento 3.1, fl.29), o expert do juízo que atuou na presente ação, confirmou o diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (síndrome de dependência), epilepsia e outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física, doenças com início em 2009, bem como a incapacidade permanente do autor para toda e qualquer atividade laboral, desde 07/08/2012 (evento 35.1).
Como anteriormente mencionado, o autor alega que a gravidade e a irreversibilidade de seu quadro clínico ensejam a dispensa do cumprimento da carência, sem qualquer questionamento em relação às datas de início da doença e da incapacidade, informadas em perícia judicial.
Contudo, o confronto da pretensão deduzida nesta e na ação anterior deixa evidente que o autor pretende trazer novamente à discussão relação de direito material idêntica à que foi objeto de apreciação judicial naquela anterior ação, qual seja o direito à concessão da aposentadoria por invalidez, com fundamento na isenção da carência, por se tratar de doença grave, a merecer tratamento particularizado.
Tal pretensão, novamente deduzida na presente ação, já foi objeto de conhecimento pelo Poder Judiciário, por decisão transitada em julgado, e isso obsta a renovação da pretensão, ainda que formulada com roupagem diversa, como se verifica no presente caso, em que o autor tenta acobertar a situação, invocando, em socorro de sua posição, novo requerimento administrativo, apresentado posteriormente, em 09/05/2024.
A rigor, sucessivos requerimentos administrativos, que digam respeito à mesma situação fática e jurídica, anteriormente apreciada por decisão transitada em julgado, não alteram a natureza da pretensão deduzida e não podem ser objeto de nova discussão judicial, sob pena de violação da coisa julgada material.
A causa de pedir em ambas as ações, em verdade, é a mesma: a aplicação, ao caso em concreto, da hipótese de dispensa de carência, em razão de doença incapacitante, desde 07/08/2012, derivada de transtornos mentais, ainda que aqui venha expressa sob roupagem diversa. Efetivamente, não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja discutida em outro processo, após ter sido dirimida por decisão transitada em julgado.
Com o advento da coisa julgada, a decisão torna-se imutável e indiscutível.
Assim, estando o autor a trazer novamente à apreciação judicial litígio já dirimido por julgamento meritório anterior, tem-se caracterizada a anomalia processual grave, denominada coisa julgada, repudiada pelo nosso ordenamento jurídico, que impõe, para tal hipótese, a extinção do processo, sem apreciação do mérito (art. 485, V, do CPC/2015). Por fim, ressalto que a existência de coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que visa a garantir a segurança jurídica, bem como a estabilidade das decisões judiciais.
No mais, ainda que fosse possível afastar a incidência dos efeitos inibitórios da coisa julgada, no presente caso, caberia ao autor comprovar ser portador de doença grave surgida após o ingresso no RGPS, ocorrido em 01/09/2011 (evento 8.2), para fazer jus à isensão da carência, fato não caracterizado, uma vez que ambas as perícias judiciais fixaram o início da doença em 2009.
Isso porque a redação do artigo 151 da Lei 8.213/1991 não deixa dúvida de que as doenças ali listadas devem ter início em data posterior à filiação/refiliação ao RGPS para que se dê o favor legal da isenção de carência para concessão de benefícios do plano geral daquele sistema.
Dessa forma, ainda que a incapacidade laboral tenha sido reconhecida a partir 07/08/2022, o início da doença foi fixado em 2009, de modo que, sendo a doença preexistente à filiação do autor ao sistema, não há que se falar em dispensa de carência.
Nesse passo, seria necessário o recolhimento de 12 contribuições para o autor fazer jus à concessão do benefício pretendido, a fim de cumprir o requisito de carência, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91, o que, no caso, efetivamente, não ocorreu, conforme evidenciado pelo extrato de relações previdenciárias (Evento 8.2).
Ante o exposto, considerando o reconhecimento da coisa julgada, DE OFÍCIO, VOTO no sentido de JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC/15, ficando, por conseguinte, prejudicado o julgamento do recurso interposto pelo autor. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 50.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:17
Prejudicado o recurso
-
21/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 12:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
25/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005706-31.2024.4.02.5112/RJAUTOR: VANDERLEI DE SOUZA CAETANOADVOGADO(A): SALATIEL BROWNE FERREIRA (OAB RJ259000)SENTENÇADiante do exposto, REJEITO O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Intimem-se. -
22/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 12:41
Despacho
-
21/07/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
19/07/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
15/07/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/07/2025 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005706-31.2024.4.02.5112/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃOAUTOR: VANDERLEI DE SOUZA CAETANOADVOGADO(A): SALATIEL BROWNE FERREIRA (OAB RJ259000)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 12/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
14/07/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
14/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJRES01F)
-
14/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/07/2025 12:04
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 23
-
12/07/2025 17:52
Juntada de Petição
-
01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
06/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/04/2025 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
11/04/2025 00:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/04/2025 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/04/2025 08:29
Juntada de Petição
-
10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
07/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANDERLEI DE SOUZA CAETANO <br/> Data: 30/05/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Per
-
03/04/2025 17:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRES01F para CEPERJA-IP)
-
03/04/2025 17:46
Determinada a intimação
-
03/04/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/03/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
11/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
11/02/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
10/02/2025 15:32
Juntada de Petição
-
10/02/2025 11:11
Juntada de Petição
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
30/01/2025 10:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 15:59
Determinada a intimação
-
21/01/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
29/12/2024 17:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/12/2024 23:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJRES01F)
-
27/12/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5061933-40.2025.4.02.5101
Roberto Carlos Muniz Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5109981-64.2024.4.02.5101
Uniao
Patricia Luna Ferreira
Advogado: Beno Gomes Vargas Augusto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 18:02
Processo nº 5002027-86.2025.4.02.5112
Lucineia Eleuterio de Amorim Bauer
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056239-32.2021.4.02.5101
Leandro Rodrigues Correa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001379-85.2025.4.02.5119
Carlos Orestes de Abreu Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2025 17:52