TRF2 - 5003281-27.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 15:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/08/2025 14:48
Transitado em Julgado
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 08:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50413520420254025101/RJ
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 14:31
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:31
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003281-27.2025.4.02.5102/RJAUTOR: CELSO DUARTE DE ANDRADEADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (OAB RJ127777)SENTENÇAAnte o exposto: I- HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de isenção levado a efeito pela parte Ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, "a", do CPC, reconhecendo ter a parte Autora o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre a sua aposentadoria paga pelo INSS e complementada pela TELOS.
II- Julgo procedente o pedido de restituição, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC para condenar a Ré a restituir à parte Autora os valores indevidamente recolhidos sobre os referidos benefícios previdenciários reconhecidos como intangíveis à tributação, a partir do dia 03/09/2024 , com a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.
A apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Para o cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado dos contracheques e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá considerar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos dos enunciado de súmula nº 394 e do Tema nº 81, ambos do Egrégio STJ.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
OFICIE-SE o INSS, por meio de sua APSDJ ? Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial, como unidade externa, via sistema E-proc, para que seja providenciada a imediata interrupção da retenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria da parte Autora.
OFICIE-SE a TELOS - FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL para que seja providenciada a imediata interrupção da retenção de imposto de renda sobre proventos de complementação da aposentadoria da parte Autora. -
21/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:00
Juntada de Petição
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09/07/2025 19:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50413520420254025101/RJ
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08/07/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/05/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50413520420254025101
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05/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:45
Decisão interlocutória
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05/05/2025 16:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL - EXCLUÍDA
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05/05/2025 16:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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30/04/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 19:55
Despacho
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15/04/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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