TRF2 - 5002329-91.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002329-91.2025.4.02.5120/RJAUTOR: NILTON RODRIGUES MARTINSADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO BARCELLOS FREITAS (OAB RJ172160)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a RESTABELECER o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31) à parte autora, a partir da data de cessação do benefício (10/01/2025), e determino a manutenção do benefício até a data de provável recuperação da capacidade apontada no laudo pericial (30/10/2025).
Condeno, ainda, o réu a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos, com os devidos acréscimos legais.
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para que seja implantado o benefício, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser intimado o INSS, por meio da SADJ local (antiga APSADJ) para comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação judicial no mesmo prazo. Custas para recurso na forma da lei.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, subsidiariamente aplicado, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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27/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 13:58
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002329-91.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: NILTON RODRIGUES MARTINSADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO BARCELLOS FREITAS (OAB RJ172160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por NILTON RODRIGUES MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de benefício por incapacidade temporária NB 718.545.464-7, desde a data da cessação em 09/01/2025.
De acordo com processo administrativo anexado ao evento 1, PROCADM24, o NB 718.545.464-7 fora concedido mediante análise documental dos atestados e laudos médicos apresentados, Parágrafo 14 do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20/07/2023, sendo o início fixado em 04/01/2025 e a cessação em 09/01/2025.
Ressalte-se que na comunicação de decisão, constou "Caso não se sinta apto para o trabalho ou atividade habitual, a partir de 05/02/2025, poderá pedir novo Benefício por Incapacidade Temporária pelo Meu INSS ou ligando para a Central 135.
O tempo total em benefício(s) por análise documental não poderá ultrapassar 180 dias.".
Cumpre salientar, ainda, que anteriormente o autor teve concedido o NB 717.523.394-0, também concedido mediante análise documental dos atestados e laudos médicos apresentados, o qual perdurou de 04/11/2024 a 02/01/2025 (evento 4, INFBEN2; evento 19, PROCADM1).
Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 15, LAUDPERI1), passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Tento em vista a conclusão do exame realizado pelo(a) perito(a) do juízo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do CPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001 e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, DÊ-SE vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, INTIME-SE o(a) expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, DÊ-SE nova vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Apresentada eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
21/05/2025 05:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 05:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 05:47
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 23:57
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 22:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 11:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG01S)
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28/04/2025 11:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/04/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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02/04/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 08:10
Perícia designada - <br/>Periciado: NILTON RODRIGUES MARTINS <br/> Data: 28/04/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
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27/03/2025 17:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2025 09:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01S para CEPERJB-IG)
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27/03/2025 08:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 08:20
Juntado(a)
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27/03/2025 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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