TRF2 - 5002672-87.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002672-87.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FABIO RICARDO TOMAZ DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO evento 27, PROACORDO1.
Manifeste-se a parte autora acerca da PROPOSTA DE ACORDO apresentada pelo INSS, no prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Com a resposta ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:49
Determinada a intimação
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16/09/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002672-87.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FABIO RICARDO TOMAZ DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por FABIO RICARDO TOMAZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio Acidente desde 05/02/2014, dia seguinte à cessação do NB: 31/604.129.979-4.
Não há pedido subsidiário na petição inicial do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, embora o autor tenha requerido em 15/10/2024 o NB 716.668.548-5, que foi indeferido (evento 4, INF5; evento 19, INDEFERIMENTO2).
Realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil, verifica-se que o(a) perito(a) do juízo informou que, segundo relato, o autor uma queda de caminhão em 28/09/2024, sendo constatada a existência de incapacidade laborativa temporária, com data provável de início da incapacidade em 29/01/2025.
Afirmou, ainda, o perito que não há sequela definitiva até o devido momento em decorrência do acidente sofrido em 2024 e que a lesão encontra-se em processo de tratamento com cirurgia prevista para Maio 2025.
Dessa forma, verifica-se que não foi constatada a presença de sequelas consolidadas que impliquem em redução permanente da capacidade laboral para a atividade habitual em decorrência do acidente sofrido em 2014, fundamento da causa de pedir formulada na petição inicial.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o laudo pericial apresentado, bem como para esclarecer se a sua pretensão está limitada ao benefício de Auxílio Acidente desde 05/02/2014, dia seguinte à cessação do NB: 31/604.129.979-4, ou se pretende, subsidiariamente, a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária com base no requerimento administrativo em 15/10/2024 (NB 716.668.548-5), o qual fora indeferido pela autarquia por não constatação de incapacidade laborativa (evento 19, INDEFERIMENTO2), hipótese em que deverá emendar a inicial.
Com a resposta, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do CPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001 e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, INTIME-SE o(a) expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o laudo complementar, DÊ-SE nova vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Apresentada eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
21/05/2025 05:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 05:47
Determinada a intimação
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20/05/2025 22:45
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 22:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 11:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG01S)
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06/05/2025 11:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/05/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 19:57
Juntada de Petição
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24/04/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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05/04/2025 01:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:10
Perícia designada - <br/>Periciado: FABIO RICARDO TOMAZ DA SILVA <br/> Data: 29/04/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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04/04/2025 11:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01S para CEPERJA-IG)
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04/04/2025 10:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 10:27
Juntado(a)
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04/04/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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