TRF2 - 5003085-33.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 20:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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31/07/2025 14:09
Determinada a citação
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31/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 11:13
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003085-33.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a exequente para requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica suspensa a execução pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado ? a fim de possibilitar a execução -, bem como que, durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Além disso, tendo em consideração a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, fica ciente o exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (art. 921, § 4º, CPC) No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá sair da suspensão pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Esclareço, ainda, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional.
Decorrido o prazo prescricional, dê-se nova vista à exequente, na forma do art. 921, § 5º, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não sendo apresentada causa de suspensão ou interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC/15).
Intime-se. -
23/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 12:02
Determinada a intimação
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23/07/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 14:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 19:31
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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13/06/2025 09:36
Determinada a citação
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09/06/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 17:36
Juntada de Petição
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19/05/2025 17:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 17:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 06:05
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/05/2025 06:05
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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01/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 08:51
Determinada a citação
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11/04/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 18:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 15:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJPET01S)
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08/04/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJNIG02S)
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08/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:59
Decisão interlocutória
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07/04/2025 17:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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04/04/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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