TRF2 - 5007443-79.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/09/2025 17:12
Decisão interlocutória
-
16/09/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 14:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/09/2025 11:41
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
-
16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
22/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
22/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
22/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/08/2025 15:16
Juntada de peças digitalizadas
-
19/08/2025 18:36
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 18:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2025 11:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50571146020254025101/RJ
-
12/08/2025 11:23
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50571146020254025101/RJ referente ao evento 11
-
08/08/2025 18:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50571146020254025101/RJ
-
12/06/2025 13:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50571146020254025101/RJ
-
10/06/2025 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
10/06/2025 16:16
Juntada de peças digitalizadas
-
10/06/2025 16:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50571146020254025101
-
10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007443-79.2023.4.02.5120/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: PRISCILA ALVES BION DOS PRASERES CARNEIRO (Pais)ADVOGADO(A): THAIS CRISTINA DE BARROS ALMEIDA (OAB RJ228810)AUTOR: NATA ALVES BION CARNEIRO DE ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THAIS CRISTINA DE BARROS ALMEIDA (OAB RJ228810) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Processo eletrônico INSPECIONADO, no período de 19/05 a 23/05/2025, nos termos Portaria TRF2-PTC-2024/00194, de 9/08/2024, do art. 13, III, da Lei 5.010/1966, bem como, previstos no art. 1º e 2º da Resolução nº 496/2006, do CJF, do artigo 52 a 61 da Consolidação de Normas da Justiça Federal da 2ª Região e no Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Convertido o feito em diligência. O autor, menor absolutamente incapaz (14 anos - evento 1, PROCADM8, fl. 8) representado por sua mãe, postula a concessão do benefício de auxilio-reclusão NB 209.160.773-2 relativamente ao período de 21/08/2021 a 22/09/2023, durante o qual, segundo alega, esteve recolhido em regime fechado seu pai REINALDO FERNANDES CARNEIRO DE ARAÚJO.
Deferida a gratuidade da justiça no evento 4, DESPADEC1.
Contestação no evento 13, CONT1.
Cota do Ministério Público Federal - MPF no evento 16, PARECER1 no sentido da desnecessidade de se manifestar sobre o mérito da demanda.
Réplica no evento 17, REPLICA1.
O feito foi originariamente distribuído à 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu, onde, após concluso para julgamento (evento 18), foi convertido em diligência e teve determinada a sua redistribuição a este juízo por prevenção ao processo n. 5002077-59.2023.4.02.5120.
Decido. A análise do processo n. 5002077-59.2023.4.02.5120 revela que ali se discutiu o requerimento de reativação do benefício de auxílio-reclusão (NB 167.788.159-0), feito em 04/02/2021 (DER), tendo sido proferida sentença (processo 5002077-59.2023.4.02.5120/RJ, evento 17, SENT1) nos seguintes termos: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de demanda ajuizada objetivando a concessão de auxílio-reclusão, desde a data da reclusão em 04/02/2021, pagando as parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Trouxe os documentos anexos à petição inicial (evento 1).
No evento 1 a parte autora anexou processo administrativo de reativação do benefício de auxílio reclusão concedido sob o NB 167.788.159-0.
O Autor foi intimado (evento 3) a esclarecer se o recolhimento à prisão ocorrido no dia 28/01/2021 (evento 1/doc. 10) é desdobramento da prisão ocorrida em 2019, que gerou a concessão do benefício de auxílio reclusão (NB 167.788.159-0) anteriormente deferido, ou se ela se refere a fato novo.
Em resposta, o autor informou trata-se de fato novo.
Despacho no evento 10 determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante do indeferimento administrativo de concessão do novo benefício de auxílio reclusão.
Petição do autor no evento 15 informa que, por desconhecimento da parte, não houve novo requerimento administrativo concessório de auxílio reclusão.
Segundo o enunciado nº 77 do FONAJEF: O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (RE 631.240/MG, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob regime da repercussão geral) O interesse de agir consiste na necessidade-utilidade da tutela jurisdicional e na adequação da via processual eleita ao fim ou efeito pretendido.
Afigura-se, portanto, ausente o interesse processual no prosseguimento do presente processo.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001), ressalvada a hipótese de interposição de recursos.
Transitada em julgado, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Por sua vez, nestes autos, discute-se requerimento de concessão de auxílio-reclusão (NB 209.160.773-2), efetuado em 25/05/2023, conforme consta do respectivo procedimento administrativo (evento 1, PROCADM8).
Tal o contexto, em que se pese o respeitável entendimento externado pelo juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu, não identifico presente, in casu, a identidade de pedidos necessária à configuração da prevenção ao processo n. 5002077-59.2023.4.02.5120 nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, como visto, ali discutiu-se requerimento administrativo diverso (serviço, NB e DER diferentes), tendo sido o feito extinto sem resolução de mérito porque restou esclarecido que, a despeito de ter requerido o restabelecimento de benefício anteriormente fruído, o que efetivamente postulava era a concessão de novo benefício em razão de novo encarceramento do segurado instituidor, do que resultou a ausência de interesse processual decorrente da falta do prévio requerimento administrativo, segundo o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema n. 350 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Daí ter o autor efetuado o novo requerimento que ora se discute, para cuja apreciação reputo ser competente o juízo natural determinado por distribuição, a 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu.
Declaro, portanto, a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito e suscito conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, inciso II, e parágrafo único, de par com o art. 4o, inciso VII e § 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2a Região1.
Sobreste-se o feito até o julgamento do conflito negativo de competência ora suscitado.
Intimem-se. 1.
Aprovado pela Resolução n. º TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019.
Disponível em https://www.trf2.jus.br/system/files/2024/02/ri2019.pdf.
Acesso em 21/05/2025. -
21/05/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/05/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
21/05/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 06:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para decisão/despacho - 15/04/2025 15:14:25)
-
04/04/2025 16:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNIG04S para RJNIG05F)
-
25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
07/02/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/02/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 14:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 18:07
Juntada de Petição
-
04/07/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/06/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/04/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
10/04/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/04/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/04/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 11:50
Não Concedida a tutela provisória
-
01/03/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 16:07
Juntada de Petição
-
14/12/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009758-06.2024.4.02.5101
Valeria da Silva Rocha
Colegio Pedro Ii - Cpii
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2024 15:10
Processo nº 5009245-84.2024.4.02.5118
Bruna Goncalves Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081223-75.2024.4.02.5101
Daniel Teixeira Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 13:40
Processo nº 5013565-07.2024.4.02.5110
Rosineide de Carvalho Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004013-57.2025.4.02.5118
Leonan Anacleto Leite da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00