TRF2 - 5006080-86.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006080-86.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: WILLIAM MOREIRA GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): ROBERT PETER BATISTA BESERRA (OAB RJ196813) DESPACHO/DECISÃO Considerando que há dúvida nos autos quanto à hipossuficiência financeira da parte autora, em custear as custas judiciais, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar elementos que comprovem efetivamente sua hipossuficiência financeira, tais como: declarações de ajuste anual dos últimos 3 anos de imposto de renda, contracheques e eventuais despesas para manutenção de saúde e/ou do lar, etc, ou comprove as custas judiciais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. -
17/08/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 21:04
Determinada a intimação
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14/08/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 17:11
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIG02F para RJNIG02F)
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006080-86.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: WILLIAM MOREIRA GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): ROBERT PETER BATISTA BESERRA (OAB RJ196813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por WILLIAM MOREIRA GONCALVES DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e MRV MRL RJ E GRANDE RIO INCORPORACOES LTDA visando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento imobiliário nº 8.7877.2066928-0, bem como que as Rés se abstenham de inscrever o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Em definitivo, postula: a) a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a MRV MRL RJ E GRANDE RIO INCORPORACOES LTDA referente ao apartamento 101 do bloco 1, do empreendimento "Residencial Morada da Colina"; b) a rescisão do contrato de financiamento imobiliário nº 8.7877.2066928-0 celebrado com a CEF; c) a restituição integral dos valores pagos; d) danos morais.
Compulsando os autos, verifiquei que o sistema sinalizou a existência de prevenção em relação ao processo n° 5001360-76.2025.4.02.5120, em trâmite nesta vara. Analisando aqueles autos, tenho por configurada a hipótese prevista no art. 286, III, do Código de Processo Civil, o qual prevê que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando ajuizadas ações conexas: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento. (grifei) Por sua vez, o art. 55 dispõe o seguinte sobre a conexão: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifei) No presente caso, verifico presente a hipótese de distribuição por dependência.
Com efeito, a parte ajuizou anteriormente ação pelo Procedimento Comum sob o nº 5001360-76.2025.4.02.5120, em trâmite nesta 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu objetivando, liminarmente, a suspensão da entrega das chaves e a abstenção da cobrança de quaisquer valores referentes ao financiamento do mesmo imóvel e, em definitivo, a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição integral dos valores pagos pelo autor e danos morais, ressaltando-se que ainda não foi proferida sentença.
Constata-se apenas divergência quanto à causa de pedir, pois, enquanto na primeira ação, a rescisão contratual se baseia em erro na metragem do apartamento e valores inconstantes das parcelas cobradas, a presente ação lastreia o pedido de rescisão na omissão de problemáticas existentes no condomínio tais como alagamentos na rua principal do residencial.
Em que pese a diversidade da causa de pedir, verifica-se que os pedidos formulados em ambas as ações são convergentes.
Assim, reputo serem conexas a presente ação e a de nº 5001360-76.2025.4.02.5120, cabendo reconhecer a necessidade de redistribuição dos presentes autos à ação de nº 5001360-76.2025.4.02.5120, uma vez que há risco de que sejam exaradas decisões conflitantes em ambos os feitos, pelo que se figura prudente a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
Pelo exposto, distribua-se a presente ação por dependência à ação nº 5001360-76.2025.4.02.5120, também de minha titularidade.
Intime-se o autor para ciência.
Após, voltem-me conclusos para deliberação. -
16/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:09
Despacho
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16/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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