TRF2 - 5013057-61.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:48
Juntada de Petição
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12/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
12/08/2025 18:23
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013057-61.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JEAN CARLOS DA SILVA COSTAADVOGADO(A): RENAN MATHEUS GOMES DA ROSA (OAB RJ244959)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente a pretensão autoral para: 1) declara a inexistência do débito referido e condenar a ré a promover a retirada do nome do autor do cadastro restritivo de crédito SPC/SERASA; 2) condenar a ré ao pagamento de reparação por dano moral, que arbitro em R$ 3.000,00, com incidência de juros de mora desde o evento danoso (9/2024), pela taxa SELIC, a qual já contempla correção monetária, em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.
Intimem-se. -
15/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 21:15
Juntada de Petição
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12/02/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 19:06
Juntada de Petição - (P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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21/01/2025 09:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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17/12/2024 20:08
Juntada de Petição
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29/11/2024 08:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
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29/11/2024 05:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/11/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 20:02
Não Concedida a tutela provisória
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03/11/2024 22:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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