TRF2 - 5003580-47.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
15/08/2025 10:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50724743520254025101/RJ
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003580-47.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA REGINA NOVAES DA SILVA SABADINADVOGADO(A): LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI (OAB RJ219115) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Tendo em vista que as 6ª, 7ª e 8ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro vêm declarando a competência deste juizado, como por exemplo nos conflitos de competência nº 5073992-60.2025.4.02.5101, 5074434-26.2025.4.02.5101 e 5072474-35.2025.4.02.5101, revogo a decisão de Doc. 8.
Suspenda-se o andamento presente processo, em cumprimento à decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236, pelo Supremo Tribunal Federal.
Petrópolis, 06 de agosto de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO JUIZ FEDERAL -
07/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 11:29
Despacho
-
06/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 20:00
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJNIG02S para RJPET01F)
-
28/07/2025 19:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2025 18:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50724743520254025101/RJ
-
18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2025 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5072474-35.2025.4.02.5101 (JF2R)
-
17/07/2025 12:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50724743520254025101
-
17/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003580-47.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA REGINA NOVAES DA SILVA SABADINADVOGADO(A): LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI (OAB RJ219115) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda objetivando cancelamento de descontos de seu benefício previdenciário, sob alegada fraude em contratação indevida com consignação em benefício previdenciário.
A ação foi redistribuída por auxílio de equalização à 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Apesar da redistribuição por auxílio de equalização, o MM.Juízo daquela Vara Federal proferiu decisão declarando-se incompetente, em razão de critério funcional-territorial, já que a parte autora reside em Município pertencente à competência da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu.
Encaminhados os autos a esta 2ª Vara Federal por redistribuição, foi proferida decisão evidenciando que a redistribuição àquele Juízo não decorreu de livre distribuição, mas de auxílio por equalização, devolvendo-lhe os autos, por acreditar em decisão proferida por equívoco.
Posteriormente, foi proferida decisão devolvendo os autos sob fundamento do art. 66, parágrafo único, do CPC. É o relato do necessário.
Decido. Em 1/8/2024 foi publicada a Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 01/08/2024, definindo, além da alteração da organização e divisão judiciária, a equalização das cargas de trabalho das unidades judiciárias.
Prevista no Título III, a Equalização entre as Varas foi disciplinada nos artigos 33 a 43, da citada Resolução.
O art. 34, define que a distribuição sempre ocorrerá para a unidade judiciária de competência originária e, posteriormente, redistribuída para as unidades de auxílio, com exclusão das ações civis públicas, as de improbidade, de usucapião, de desapropriação, possessórias, populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas, permitindo-se, em casos excepcionais, a não redistribuição do processo, senão vejamos: "...
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. ..." Além das regras para fins de se estabelecer a equivalência na distribuição, previu, ainda, que competiria às partes manifestação à redistribuição, caso não concordasse, fundamentando-a, assim previsto: "...
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. ..." Por fim, restou definido que as Varas Federais atuariam em regime de auxílio e cooperação no processamento dos processos redistribuídos por equalização, conforme abaixo descrito: "...
Art. 42.
As varas federais atuarão em regime de auxílio e cooperação no processamento dos processos redistribuídos por equalização, cabendo ao juízo originário, quando solicitado pelo juízo para o qual o processo houver sido redistribuído, notadamente: I – cumprir diligências de intimação, de citação e quaisquer outras que se façam necessárias; II – disponibilizar a estrutura necessária para a realização de atos por videoconferência; II – realizar audiências e oitiva das partes e testemunhas, quando não for possível para o juízo para o qual o feito foi redistribuído fazê-lo.
Parágrafo único.
Todas as salas de audiência serão providas de sistema de videoconferência, a fim de viabilizar o apoio previsto nos incisos II e III deste artigo. ...".
Da leitura dos autos, percebe-se que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão para a sua redistribuição, como também não houve nenhuma manifestação da parte autora contraria à redistribuição do feito.
Com efeito, a decisão que declarou a incompetência do Juízo da 1ª Vara de Petrópolis, pelo critério funcional-territorial, s.m.j., destoa da redistribuição por equalização prevista na Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, por não se tratar de livre distribuição processual pela autora, mas de procedimento adotado para equilibrar a distribuição dos processos visando evitar a sobrecarga de trabalho dos Juízos.
Ressalta-se, por fim, que não se tratando de processo submetido à livre distribuição, submetido ao critério de competência funcional-territorial, fundamento utilizado pelo juízo suscitado para declínio de competência, e ausentes as hipóteses de exclusão da redistribuição por equalização, a competência para julgamento competiria ao Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Dessa forma, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, às Egrégias Turmas Recursais do Rio de Janeiro, com fulcro nos arts. 66, inciso II, 951 e 953, todos do CPC/2015 c/c Enunciado n. 106 do VI FONAJEF.
Intimem-se.
Suspenda-se o feito até julgamento do presente conflito de competência. -
16/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 19:09
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 13:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJNIG02S)
-
26/06/2025 13:28
Despacho
-
12/06/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJNIG02S para RJPET01F)
-
29/05/2025 16:26
Despacho
-
29/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJPET01F para RJNIG02S)
-
09/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/05/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/05/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/05/2025 18:07
Determinada a intimação
-
06/05/2025 15:12
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 12:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJPET01F)
-
06/05/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000053-26.2025.4.02.5108
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Hamilton Mathias dos Santos
Advogado: Ronan Ribeiro dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 23:20
Processo nº 5048935-40.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
H Trading Comercio Exterior LTDA
Advogado: Filemon Rose de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012848-53.2023.4.02.5102
Uniao - Fazenda Nacional
Alessandra Nogueira da Silva
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 14:42
Processo nº 5073278-03.2025.4.02.5101
Ruth Lopes Boulhosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Brenno Martins Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000993-43.2024.4.02.5102
Uniao - Fazenda Nacional
Rodrigo Oliveira de Souza
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 16:15