TRF2 - 5073278-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 13:47
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073278-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RUTH LOPES BOULHOSAADVOGADO(A): DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078)ADVOGADO(A): BRENNO MARTINS SOARES (OAB RJ233491)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no evento 11, ACORDO1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a CEF efetuar o depósito bancário, conforme acordado, no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as providências para expedição do alvará, arquivem-se os autos. -
04/09/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 18:14
Homologada a Transação
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04/09/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 12:08
Juntada de Petição
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27/08/2025 16:28
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 09:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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29/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073278-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RUTH LOPES BOULHOSAADVOGADO(A): DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078)ADVOGADO(A): BRENNO MARTINS SOARES (OAB RJ233491) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por RUTH LOPES BOULHOSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A parte autora narra que, em 1º de maio de 2025, ao tentar acessar sua conta bancária para receber a quantia de R$ 200,00 — valor essencial para aquisição de medicamento destinado a sua irmã, pessoa com deficiência assistida pelo CAPS III —, foi surpreendida com o bloqueio da conta.
Afirma ter se dirigido à agência 1024 da ré, onde um funcionário teria informado que “não havia irregularidades”.
No entanto, mesmo após insistência, a conta permaneceu bloqueada, sem qualquer suporte ou esclarecimento por parte da instituição, situação que lhe causou constrangimento, angústia e abalo moral.
Registrou boletim de ocorrência sob nº 032-09406/2025.
Requer, liminarmente, o imediato desbloqueio da conta bancária, com a liberação integral dos valores ali depositados, sob pena de multa diária, sustentando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, diante da urgência na aquisição de medicação e ausência de outras fontes de renda.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora os fatos narrados revelem situação delicada, os elementos até aqui apresentados não permitem, de plano, aferir a robustez necessária à concessão da medida, especialmente em caráter inaudita altera pars.
A própria autora reconhece que não há nos autos justificativa formal da instituição financeira para o bloqueio, tampouco documentos que demonstrem a irregularidade da medida adotada pela ré.
A adoção de medida que determina o desbloqueio de conta bancária — providência que interfere diretamente na atuação da instituição financeira — demanda maior grau de verossimilhança e esclarecimento quanto às razões do bloqueio, o que impõe a necessidade de prévia oitiva da parte ré.
Ademais, embora o perigo de dano esteja presente, a tramitação célere dos processos nos Juizados Especiais Federais assegura a análise da controvérsia em prazo razoável, sem comprometer a utilidade do provimento final.
Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; 2) DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça; 3) INTIME-SE a parte autora para juntar o respectivo termo de renúncia dos valores acima de 60 salários mínimos.
Prazo: 10 (dez) dias. 4) Tendo em vista que a parte autora optou pela não realização de audiência de conciliação, CITE-SE a CEF, para, querendo, apresentar contestação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Prazo: 30 (trinta) dias. 5) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa, apresentando a sua réplica.
Prazo: 10 (dez) dias. 6) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2025 21:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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