TRF2 - 5070338-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:12
Intimado em Secretaria
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02/09/2025 08:11
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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19/08/2025 11:57
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 09:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 900,00 em 31/07/2025 Número de referência: 1362451
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28/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070338-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KIDDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): RUBENS CLEISON BAPTISTA (OAB SP160556) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por KIDDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de NAIR HELENA LUCATO GALZERANO e do INPI, requerendo a nulidade da patente de invenção nº BR 20 2020 017057-6 para "disposição introduzida em banheira para bebê".
Inicial, com documentos (evento 1). 2.
Audiência prévia. Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes. 3.
Tutela de urgência.
Requer a autora a suspensão dos efeitos da patente de invenção em questão e do ato que a concedeu, alterando o status para sub judice.
A LPI admite no art. 56, §2º, a suspensão dos efeitos da patente em caráter liminar, desde que atendidos os requisitos processuais próprios, quais sejam, aqueles referentes à tutela provisória de urgência: (a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Do exame sumário da documentação apresentada, e não obstante a conclusão apresentada no parecer técnico trazido com a inicial e a argumentação expendida pela parte autora, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado e entendo, em exame preliminar, ser imprudente a concessão da medida pleiteada.
Isso porque a patente foi concedida após a devida avaliação do INPI, entidade que tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.
E, mesmo após reexaminar a questão em sede de procedimento administrativo de nulidade, deflagrado pela parte autora, manteve seu entendimento.
Assim, por ora, deve-se dar preponderância à decisão técnica do INPI, proferida por autoridade com competência para exame da matéria.
Nesse sentido: Esta Corte tem entendimento reiterado no sentido de que é recomendável a cautela no tocante à suspensão liminar dos efeitos de ato administrativo que concede patente, em face da presunção de legalidade e legitimidade da qual se reveste, bem como por ter sido produzido por autoridade dotada de competência técnica para o exame da matéria técnica.(TRF-2, AC 5001025-96.2022.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1ª Turma, j. em 20/09/2023.
Assim, a medida perseguida necessita de amplo convencimento, com base em provas técnicas, de modo que a tutela requerida poderá ser melhor aferida na fase de sentença, momento em que será realizada cognição plena e exauriente da matéria fática, com a oportunização plena do contraditório.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, podendo ser reapreciado por ocasião da prolação da sentença. 4.
Anterioridades. Conforme a petição inicial e o parecer técnico do Evento 1, PARECER8, a autora fundamenta-se em 3 anterioridades para embasar sua alegação de falta de novidade e atividade inventiva da BR 20 2020 017057-6, quais sejam, EP2057920, BR 102014028456-7 e BR202012024597-9, respectivamente D1, D2 e D3.
No entanto, a autora não cuidou de instruir os autos com cópias das referidas anterioridades.
Deste modo, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora proceda à juntada de tais documentos como anexos ao feito.
Ressalto, desde já, que no caso de serem juntados documentos em língua estrangeira, deverão ser vertidos para o português, sob pena de sua desconsideração (artigo 192, CPC). 5.
Valor da causa. Tendo em vista o conteúdo patrimonial em discussão na presente ação de procedimento comum, qual seja, nulidade do ato administrativo que concedeu em favor da ré a patente de invenção BR 20 2020 017057-6 para "disposição introduzida em banheira para bebê", corrijo, de ofício e por arbitramento (CPC/2015, art. 292, § 3º), o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Anote a Secretaria o novo valor da causa.
Recolha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas complementares processuais devidas, considerando o novo valor atribuído à causa, pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290). 6.
Prazos para resposta.
Cumpridos os itens 4 e 5 acima, em se tratando de pedido de nulidade de um título de propriedade industrial já concedido pelo INPI, determino, inicialmente, a citação da réNAIR HELENA LUCATO GALZERANOcom prazo para resposta de 45 dias úteis (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285 - art.1º, §§ 1º e 2º).
Com a manifestação da ré, ou decorrido o prazo, cite-se o INPI para apresentar resposta, no prazo de 30 dias úteis (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285 - art. 1º, § 3º). Sem prejuízo, intime-se o INPI, desde logo, a fazer constar de seus meios de publicação específicos a informação de que a patente de invenção BR 20 2020 017057-6 encontra-se sub judice.
Prazo: 15 dias.
A citação da ré NAIR HELENA deverá ser feita com expedição de carta precatória, enquanto a citação do INPI deverá ser feita via eproc. -
14/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:01
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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