TRF2 - 5068419-41.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 00:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 16:07
Juntada de Petição
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30/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068419-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DALVA MARIA DA SILVA BENITAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LIMA SOUZA ALMEIDA (OAB RJ252991)ADVOGADO(A): HELILIANE FERREIRA DA SILVA (OAB RJ064971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a implantação do benefício de pensão por morte, na qualidade de cônjuge, tendo em vista o óbito de Nilo Huete Benita.
Segundo consta no evento 4, PROCADM1, a 13ª JR deu parcial provimento ao recurso nº 44236.753369/2024-14 em 04/2025.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, diante da inexistência do trânsito em julgado administrativo.
Mesmo quando a decisão já se tornou definitiva, o INSS ainda deve verificar todos os parâmetros necessários para concessão do benefício, identificando beneficiário, eventual representante legal, renda mensal, data de início, data de efeitos financeiros, eventual data de cessação e muitos outros detalhes.
Evidente que há uma fila para tal análise, dada a notória carência de recursos humanos e materiais por parte da autarquia. Intime-se a parte autora para que seja forneça o andamento atualizado, com o histórico de todas as movimentações e o inteiro teor das decisões proferidas no recurso administrativo, que devem ser acessados através do e-Sisrec (https://consultaprocessos.inss.gov.br).1 Cumprido, cite-se o INSS. 1.
A partir de 02/12/2019, o segurado e seu representante precisam ter cadastro no gov.br para acessar os processos que são parte interessada. -
14/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:01
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 00:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/07/2025 02:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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