TRF2 - 5004775-18.2025.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004775-18.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DOUGLAS VIEIRA MARTINSADVOGADO(A): MARCELO TOLENTINO RODRIGUES (OAB RJ180435) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por DOUGLAS VIEIRA MARTINS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual o demandante requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Narra que "foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) por suposta infração de trânsito, lavrada em 24 de outubro de 2018, originando o Auto de Infração nº T161741525" e que "recorreu em 17 de janeiro de 2019, tempestivamente, obtendo, desfavoravelmente, o indeferimento e a coisa jugada em 08 de fevereiro de 2019".
Afirma que com "base no decurso do tempo legal, protocolou pedido administrativo de reconhecimento da prescrição da multa em 30 de dezembro de 2024" junto à 5ª Delegacia da PRF em Barra do Piraí/RJ.
Sustenta que "Apesar de reiteradas tentativas de solução administrativa" o "pedido permanece sem qualquer análise ou resposta" e que em "razão disso, o Autor enfrenta restrição ativa indevida no registro de seu veículo motocicleta Honda/XRE 190, placa KYE9892, RENAVAM n° *11.***.*98-12, impedindo sua venda já negociada com terceiro".
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar que "a União, por meio da PRF, analise imediatamente o pedido de reconhecimento da prescrição da multa formulado em 30/12/2024" e que "seja suspensa ou retirada a restrição ativa no registro do veículo motocicleta Honda/XRE 190, placa KYE9892, RENAVAM n° *11.***.*98-12, até o julgamento final".
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo demandante.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional de urgência, tal como a ora requerida pelo demandante, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, através dos documentos apresentados não é possível verificar a atual situação do processo administrativo, razão pela qual não vislumbro a prova da probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano irreparável apto a autorizar, neste momento, o deferimento da tutela de urgência. Destarte, trata-se de questão a ser melhor analisada na sentença, quando então se fará cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de exercido o direito constitucional ao contraditório e após a instrução processual.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista a indisponibilidade do objeto do litígio.
CITE-SE a ré UNIÃO FEDERAL para que apresente resposta na forma e no prazo previstos nos arts. 335 e seguintes do CPC, devendo, no prazo para a contestação, fornecer cópia do processo administrativo (CPC, art. 438, II) que acarretou o auto de infração número T161741525.
Apresentada a contestação, e havendo tema relacionado a alguma das matérias previstas no art. 350 e/ou 351 do CPC, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, inclusive acerca de documentos que porventura sejam juntados pela parte ré.
Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as partes cientes de que qualquer prova documental suplementar deverá ser produzida no prazo ora estabelecido, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo acima fixado e não havendo requerimentos de dilação probatória, venham os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:19
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5004775-18.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DOUGLAS VIEIRA MARTINSADVOGADO(A): MARCELO TOLENTINO RODRIGUES (OAB RJ180435) DESPACHO/DECISÃO 1- A assinatura eletrônica de documentos a serem juntados em processos judiciais na Seção Judiciária do Rio de Janeiro deve cumprir os requisitos legais, no caso pela regra do item “a” do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/2006, ou seja, deve haver a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”, no caso “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil” (§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001).
Exige-se, portanto, a assinatura eletrônica qualificada no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
No caso em concreto a parte autora juntou aos autos procuração assinada por meio do site GOV.BR, porém em referida página (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobre-a-assinatura-eletronica) constam as seguintes informações: “Classificação das assinaturas eletrônicas Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificação de níveis de assinatura eletrônica.
I. Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; II. Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR III. Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.” Portanto, apesar de se tratar de assinatura eletrônica produzida por meio de site oficial do governo (GOV.BR), tal assinatura, por não ser produzida “por meio do uso de certificado digital emitido em conformidade com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”, conforme determina o art. 40 do Regulamento instituído pela Portaria RJ-PGD-2012/00028 (ANEXO Nº RJ-ANE-2012/00439) da Direção do Foro, não é considerada válida para processos judiciais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Assim sendo, e em se tratando de procuração ou outro documento que deva, necessariamente, ser subscrito por uma das partes, para posterior juntada aos autos por meio de seu advogado, a assinatura eletrônica da parte deve ser produzida “por meio do uso de certificado digital emitido em conformidade com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”.
Alternativamente, a parte poderá assinar fisicamente os documentos necessários e seu advogado promover a digitalização de tais documentos e a sua juntada aos autos do processo.
Obviamente a assinatura aposta fisicamente em tais documentos deve guardar pertinência com a constante de documento de identificação também juntado aos autos.
Ante todo o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá juntar aos autos nova procuração que outorgue poderes ao(à) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial (com indicação de fonte para verificação de autenticidade de tal instrumento, se assinado eletronicamente).
Ato contínuo, deverá o(a) advogado(a) da parte autora ratificar os termos da petição inicial. 2- Sem prejuízo, à Secretaria para retifique a autuação processual, com a substituição da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, no polo passivo, bem como a classe da ação para Procedimento Comum. -
14/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:07
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/07/2025 19:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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14/07/2025 18:28
Despacho
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14/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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