TRF2 - 5006068-09.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006068-09.2024.4.02.5120/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: VIRGINIA OLIVEIRA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS (OAB RJ182767)REQUERENTE: ZAQUEU DOS SANTOS OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS (OAB RJ182767) DESPACHO/DECISÃO I - Ante o trânsito em julgado e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora.
Ressalte-se que, considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF Nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, torna-se necessária a informação ao Juízo, de maneira desmembrada, dos parâmetros abaixo, a serem preenchidos no ofício requisitório: a) Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c) Valor SELIC (calculada a partir de 12/2021). Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do requisitório ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de contrato de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes (contratante e contratado); 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento os honorários contratuais; b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, o(a) autor(a) deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% dos atrasados a serem requisitados por RPV, deduzido eventual valor pago/adiantado ao(à) patrono(a).
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 10:55
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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02/09/2025 10:55
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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02/09/2025 10:55
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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02/09/2025 10:55
Determinada a intimação
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01/09/2025 22:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/09/2025 22:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 22:25
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 11:45
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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24/07/2025 11:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006068-09.2024.4.02.5120/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VIRGINIA OLIVEIRA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS (OAB RJ182767)AUTOR: ZAQUEU DOS SANTOS OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS (OAB RJ182767)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, e condeno o INSS a proceder à implantação, em favor do autor, do benefício assistencial a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, de um salário mínimo por mês, desde 26/11/2019.
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da SADJ local (antiga APSADJ), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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23/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 18:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/03/2025 01:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/03/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 07:58
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/02/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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06/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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23/01/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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14/01/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/01/2025 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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17/12/2024 14:50
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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14/12/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/12/2024 12:16
Juntada de Petição
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29/11/2024 13:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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27/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/11/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/11/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2024 14:54
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 18
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18/11/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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12/11/2024 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/11/2024 23:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/11/2024 16:39
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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06/11/2024 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/11/2024 10:45
Determinada a citação
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05/11/2024 22:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ZAQUEU DOS SANTOS OLIVEIRA <br/> Data: 03/12/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIV
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05/11/2024 21:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 21:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 21:31
Juntada de peças digitalizadas
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa - URGENTE
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04/10/2024 12:54
Determinada a intimação
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03/10/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 19:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/10/2024 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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