TRF2 - 5008731-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
25/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008731-28.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008082-95.2025.4.02.5001/ES AGRAVANTE: FILIPE AZEREDO GAURINK DIASADVOGADO(A): ALAN OLIVEIRA BRASIL ALVES SILVA (OAB ES032637) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FILIPE AZEREDO GAURINK DIAS, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum de nº. 08082-95.2025.4.02.5001/ES [Evento 19], por meio da qual o douto Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória indeferiu o pedido de tutela de urgência para que a Universidade Federal do Espírito Santo fosse compelida a realizar a matrícula do autor, ora agravante, no curso de Ciências da Computação, na vaga destinada aos negros/pardos, ou, subsidiariamente, para reservar sua vaga, "permitindo que o candidato possa assistir as aulas mediante apresentação de cópia da decisão liminar".
Conforme relatado pelo douto Magistrado a quo, na r. decisão agravada, verbis: "Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por FILIPE AZEREDO GAURINK DIAS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES, objetivando ser matriculado no curso superior de Ciências da Computação, em uma das vagas destinadas às cotas raciais.
Alega que: 1) "se inscreveu, através do portal do Sistema de Seleção Unificada (SISU), para o curso de Ciência da Computação ofertado pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), tendo se autodeclarado pardo e optado por concorrer na modalidade de reserva de vagas aos negros (LI PPI), conforme prevê o edital e a lei"; 2) "foi submetido à avaliação realizada pela Comissão de Verificação de autodeclaração à demanda social de cotas raciais, nos termos do que determina o item 5.2, do EDITAL PROGRAD N.º 51/2024 – SISU/UFES"; 3) "teve sua autodeclaração invalidada, pois a Comissão de Heteroidentificação entendeu que ele não possuía características fenotípicas que isoladamente ou em conjunto o identificasse como pessoa negra (parda), tais como cor de pele, textura dos cabelos, formato do rosto, espessura dos lábios e do nariz"; 4) "irresignado com a decisão genérica que indeferiu sua matrícula, o Requerente interpôs recurso junto à Comissão de Heteroidentificação, objetivando reverter o indeferimento, demonstrando que a identificação como pessoa parda é auto declarada, nos termos do art. 1º, da Lei n° 12.288/10 e que essa declaração goza de presunção de veracidade, nos termos do que dispõe o art. 3º da Portaria Normativa Nº 04/2018, do MPOG que, aliados ao fato notório de que o candidato possui características fenotípicas indiscutíveis de uma pessoa parda, demonstram de forma inequívoca que o Requerente atende aos requisitos estabelecidos por lei e, portanto, faz jus ao deferimento de sua candidatura, todavia, não obteve êxito, ao contrário, recebeu mais uma decisão genérica de indeferimento"; 5) "tanto a decisão inicial que indeferiu a candidatura, quanto a decisão que indeferiu o recurso, são completamente genéricas e não servem a propósito de individualizar os motivos que, em tese, justificariam o indeferimento da candidatura do Requerente, e não poderia ser diferente, uma vez que o candidato é indiscutivelmente pardo"; 6) "a ausência de motivação nas decisões da universidade caracteriza violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, ao princípio da fundamentação das decisões administrativas, insculpido no art. 50, inciso I, da Lei 9.784/99, bem como ao art. 12 da Portaria Normativa nº 4, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), de 6 de abril de 2018, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação"; 7) "sabe-se que a MOTIVAÇÃO é uma característica inerente aos atos administrativos devendo ser respeitada pela Administração Pública, sempre quando há negativa, limitação ou afetação de direitos ou interesses, bem como quando tratar-se decisão de processos administrativos de concurso ou seleção pública e recursos administrativos"; 8) "da análise das respostas que o Requerente recebeu da universidade acerca do indeferimento de matrícula nota-se uma clara violação ao Princípio da Motivação dos Atos Administrativos"; 9) "reitera-se que o requerente pleiteou a vaga designada a candidatos autodeclarados pretos/pardos porque é assim que ele se enxerga e se considera.
Agiu de boa-fé quando se autodeclarou como pardo, segundo o disposto no Estatuto da Igualdade Racial e a Lei 12.990/2014 , que trata sobre a reserva de vagas aos negros (pretos e pardos)"; 10) "o Requerente teve seu direito à matrícula violado imotivadamente, na medida em que teve sua autodeclaração invalidada sem que a universidade tenha indicado quais características fenotípicas que falecem ao candidato ou mesmo os critérios utilizados para avaliação pela banca.
Seus traços físicos não foram suficientes para que a banca de heteroidentificação pudesse validar sua matrícula, mas também não especificaram qual(is) característica (s) lhe faltou"; 11) "o Requerente se enquadra perfeitamente ao fenótipo PARDO ao contar com características da raça que NÃO são publicamente consideradas brancas, tais como a tonalidade da pele, cabelo, formato e espessura do nariz e lábios, que ficam evidentes nas fotos acima destacadas e as que seguem em anexo.
Nota-se inclusive, que as características fenotípicas do Requerente (compatíveis com as de uma pessoa parda) ficam extremamente evidentes e contrastantes quando comparadas às dos indivíduos considerados brancos, que compõem o seu grupo social: a diferença é nítida"; e 12) "é evidente, portanto, que se deve conduzir à revisão do ato administrativo para condenar/obrigar a Requerida a realizar a matrícula do candidato na vaga reservada por cotas para pessoas negras/pardas no curso de ciências da computação".
Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1).
Despacho deferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em favor do Autor e determinando a intimação da UFES para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência (evento 4).
No evento 8, a UFES defende a legalidade do procedimento de heteroidentificação racial, afirmando que "a autodeclaração étnica é subjetiva e, portanto, sujeita a escrutínio necessário pela Administração, seja porque o procedimento de verificação étnica não viola a legalidade, dado estar escorado em lei expressa e ser necessário para a preservação da política social de cotas de ingresso no ensino superior.
O ato administrativo impugnado pela parte autora restou escorreito, eis que exarado dentro da estrita legalidade e devidamente fundamentado quanto ao mérito". Por fim, requer seja indeferido o pedido de tutela de urgência, "tendo em vista a inexistência de probabilidade do direito e perigo da demora intrínsecos à tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil e a ocorrência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o presente no artigo 300, §3º, do CPC." Decisão adiando a análise do pedido de tutela de urgência e determinando a intimação da UFES para apresentar as informações e os documentos necessários ao esclarecimento da seguinte questão: as justificativas do indeferimento da autodeclação do Autor, com a apresentação do parecer emitido pelos membros das comissões de heteroidentificação e recursal, sobre as características fenotípicas daquele, indicando, de forma detalhada, quais características não seriam suficientes a enquadrá-lo como pardo. (evento 12).
No evento 16, a UFES junta o Parecer NUP: 00408.051557/2025-92, do Coordenador Geral da Comissão, de verificação de autodeclaração à demanda social de cotas raciais Sisu Ufes/2025 (anexo 2).
Na contestação do evento 17, a UFES defende a regularidade do procedimento de heteroidentificação, requerendo seja julgada improcedente a pretensão autoral, pois: 1) "os procedimentos da Comissão de Verificação da Autodeclaração Étnico-racial visam assegurar a efetividade da ação afirmativa, evitando-se fraudes e permitindo que apenas aqueles que realmente façam jus ao benefício o utilizem"; 2) "não há que se falar em interferência do Poder Judiciário para, analisando documentos e fotos juntados aos autos, possa concluir de forma diferente e deferir a matrícula de candidato"; 3) "a matéria está inserida no âmbito da autonomia universitária e a interferência do Poder Judiciário viola o Princípio da Separação de Poderes"; 4) "somente poderia ser exigida uma fundamentação expressa e pormenorizada se os conceitos estivessem normatizados, ao contrário, a opção foi a criação de Comissões Plurais e Democráticas, onde o mérito da decisão administrativa é justificado com o indeferimento por não apresentar o fenótipo preto ou pardo"; 5) "não existe um critério normativo objetivo, qualquer apontamento referente a raça do candidato correria o risco de se tornar preconceituoso"; 6) "o que se pretende é negar a aplicabilidade da própria política pública, que já foi considerada constitucional pelo Poder Judiciário, já que não há outra forma de classificar quais candidatos fariam jus ao acesso às vagas reservadas, a não ser pelo critério fenotípico". 7) "vale esclarecer que pardos são parte da população negra, notadamente aqueles sujeitos com menor acúmulo de melanina na pele, mas com traços fenótipos característicos da população negra.
Assim, observando unicamente o fenótipo do candidato, ou seja, o conjunto de características fenotípicas de pessoa negra (preta/parda) e excluindo as considerações sobre ascendência, de acordo com Parecer da ADPF 186 exarado pelo STF, a banca chega à conclusão de se o candidato se enquadra ou não no público alvo da política destinada a pessoas negras (pretas ou pardas). O deferimento se dá por maioria da comissão de heteroidentificação, constituindo-se, assim, num consenso intersubjetivo para a avaliação por cada um de seus membros"; 8) "colocar em dúvida a deliberação dos avaliadores seria colocar em risco a própria política afirmativa, que depende da soberania das avaliações colegiadas - assim como ocorre em uma banca de pós-graduação - e sem qualquer efeito prático, posto que, como esclarecido, a motivação do indeferimento decorre do placar das avaliações, sem qualquer outro critério objetivo subjacente – insiste-se – a essência da política é a leitura intersubjetiva dos indivíduos, não uma avaliação métrica ou numérica da “quantidade” de pertencimento de cada indivíduo como ao público alvo da política"; e 9) "o fato de a avaliação ser subjetiva (percepção do sujeito), em relação a um critério objetivo (fenótipo) não retira dela a validade enquanto elemento de motivação do ato administrativo, principalmente porque eventuais desvios, passíveis de existir quando se há parcela de subjetividade, são corrigidos pelo número de avaliadores lendo a mesma pessoa"." Neste Agravo de Instrumento o recorrente reitera as alegações aduzidas na origem e ressalta que "É inaceitável a exigência de que um candidato comprove ter sofrido um ato de discriminação racial para ter acesso às vagas reservadas por cotas.".
Por tais razões, requer a reforma da r. decisão agravada, "para determinar a reintegração do agravante no concurso". Evento 6 A agravada apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão agravada. Evento 10.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo "em razão da perda superveniente do objeto". É como relato.
Decido.
Consoante se extrai da análise do feito, foi proferida sentença nos autos da ação originária.
Transcrevo, abaixo, o dispositivo sentencial [Evento 30]: “(...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por FILIPE AZEREDO GAURINK DIAS e, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, RESOLVO O MÉRITO da demanda.
Condeno o Autor ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à UFES, que fixo em R$ 2.000.00 (dois mil reais), com base no art. 85, §§ 8o e 6o, do NCPC, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3o, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.".
Como cediço, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a superveniência de sentença nos autos da ação de origem implica a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida em liminar, tutela antecipada, despacho saneador ou outra decisão interlocutória sobre questões que podem ser alegadas e debatidas em sede de apelação.
Nessa linha de entendimento, aliás, confiram-se, dentre outros, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) No mesmo sentido, por sinal, os seguintes julgados deste eg.
Tribunal Regional Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança n. 0141953-84.2017.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar. 2.
A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual no agravo de instrumento, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Agravo de instrumento prejudicado, por perda de objeto.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 17.10.2013. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido (TRF2.
AG. 0008966-61.2017.4.02.0000.
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 4ª Turma Especializada.
Julgado em 12/06/2019). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA NO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento a este agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.50.04.000072-7, em que o Juízo de origem indeferira o pedido liminar de que fosse determinada a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre a receita da produção rural, ante a alegada inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91. 2.
Em consulta ao processo de origem (em apenso), verifico que foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, contra a qual, inclusive, fora interposta apelação. 3.
Portanto, restou configurada a perda de objeto deste agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento de que não se conhece e agravo interno julgado prejudicado. (TRF2.
AG. 0002695-46.2011.4.02.0000.
Relatora Desembargadora Federal LETICIA MELLO. 4ª Turma Especializada.
Julgado em 27/02/2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por INVESTIDOR PROFISSIONAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA, ALBERTO RIBEIRO GUTH e CHRISTIANO GUIMARÃES FONSECA FILHO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos do processo principal indeferiu "o requerimento de anulação da perícia". 2.
A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Precedentes citados. 3.
Recurso não conhecido. (TRF2.
AG. 0010699-33.2015.4.02.0000.
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 30/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES DESTE TRF2.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão indeferiu pedido de tutela de urgência, para reconhecer a regularidade do certificado de conclusão do Programa Especial de Formação Docente com habilitação na disciplina Geografia, equivalente à Licenciatura Plena. 2.
Após consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal, verificou-se que foi prolatada sentença de mérito na ação comum n.º 5011356-72.2022.4.02.5001/ES (evento 21 – JFES). 3.
Recurso não conhecido, face a perda do objeto. (TRF2.
AG. 5006042-16.2022.4.02.0000.
Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 02.8.2022.) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do NCPC, e no artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento.
Intime(m)-se. -
23/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/07/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 19:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
22/07/2025 19:21
Não conhecido o recurso
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15/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
14/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/07/2025 15:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 14:38
Juntada de Petição
-
03/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
03/07/2025 16:23
Determinada a intimação
-
30/06/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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