STJ - 0100086-48.2016.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Napoleao Nunes Maia Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0100086-48.2016.4.02.5101/RJ INTERESSADO: BETANIA MARIA DE SOUSA ROSAADVOGADO(A): CÍCERO BATISTA DOS SANTOS FILHO DESPACHO/DECISÃO Manifestação do IBGE no evento 274, PET1, a habilitação deve ser feita pelo espólio, representado pelo inventariante e excepcionalmente por todos os sucessores.
Réplica dos interessados no evento 276, PET1, informando que já deram entrada e andamentos no procedimento de inventario extrajudicial, nos termos da Resolução nº 35 do CNJ/Resolução Nº 571 de 26/08/2024, e, art. 610, § 1º e § 2º, do CPC. É o relatório.
Decido. Assiste razão ao IBGE.
No que tange às procurações anexadas no evento 248, PROC5 e evento 248, PROC6, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC. No caso, os herdeiros, ora agravados, não têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação..." (AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
Ademais, tratando-se de bens litigiosos, o inventário é o procedimento adequado para apuração e divisão por sobrepartilha, nos termos dos arts. 669, III, e parágrafo único, e 670, caput e parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, com fulcro no art. 76 do CPC, intime-se o Espólio de Jose Rosa Filho para, no prazo de 15 dias, apresentar procuração válida, outorgada pelo espólio e subscrita por seu inventariante.
Após, venham os autos conclusos. -
05/05/2020 17:47
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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05/05/2020 17:47
Transitado em Julgado em 05/05/2020
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19/12/2019 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/12/2019
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18/12/2019 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/12/2019 11:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/12/2019
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18/12/2019 11:17
Conhecido o recurso de NILMA PEREIRA DE OLIVEIRA e provido em parte
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02/05/2019 10:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (Relator) - pela SJD
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02/05/2019 09:01
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 1432111 (2019/0017212-6)
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15/04/2019 15:30
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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15/04/2019 15:03
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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01/04/2019 14:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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01/04/2019 13:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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29/03/2019 09:07
Juntada de Certidão : Certifico que encaminhei, nesta data, solicitação de regularização dos autos eletronicamente, via Redmine tarefa #43270, ao tribunal de origem.
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29/03/2019 07:29
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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