TRF2 - 5020834-02.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 12:48
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 13 e 14
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 13:19
Juntada de Petição
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24/07/2025 13:16
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5020834-02.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JONAS PINHEIRO TORRESADVOGADO(A): RODRIGO GONÇALVES REZENDE (OAB ES025109) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Recebo a petição do Evento 09 como Emenda à Inicial. À Secretaria para ajuste da tramitação do feito sob o rito dos Juizados Especiais Federais, haja vista o valor atribuído à causa.
Determino a atribuição de sigilo às peças do Evento 09, Decl 4 e 5, diante de sua natureza fiscal. À Secretaria para as anotações de praxe no Sistema Eproc.
Ainda, embora o autor narre, na Inicial, ser aposentado pelo RGPS e pelo RPPS - o que, quanto ao segundo (RPPS), poderia, hipoteticamente, conduzir à incompetência deste órgão jurisdicional, caso se tratasse de RPPS estadual ou municipal - tenho que, muito provavelmente, a Inicial refere-se à aposentadoria complementar da Fundação de Seguridade da Acelor Mittal.
E isto se deflui da análise dos documentos do Evento 09, Decl 4 e 5, eis que não há menção a pagamento oriundo de RPPS.
Deste modo, tomando tal premissa como verdadeira, e, desde logo, ressalvando que não compete a este Juízo a apreciação de isenção de IRPF sobre benefício precebido de RPPS estadual ou municipal, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. Com efeito, friso que o art. 300 do CPC determina que esta "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
Conforme se deduz dos documentos anexos à exordial, a parte autora foi diagnosticada com Doença de Alzheimer em grau avançado, o que conduziu à sua interdição (Evento 01, Laudo 10 e TCuratela 3), haja vista a alienação mental.
Tem-se, pois, doença descrita no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/89.
Em casos como o presente, considerando, em especial, o resultado de anterior apreciação pelo Juízo Estadual, tem-se por escusada a realização prévia de perícia médica para a apreciação do pedido de antecipação da tutela, visto que se têm presentes nos autos os elementos probatórios suficientes para o convencimento deste Juízo, no termos da súmula 598 do STJ, verbis: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Há, pois probabilidade do direito, apta a amparar a pretensão antecipatória.
Superada a questão referente à probabilidade do direito, cabe agora pontuar que o caráter urgente do pedido antecipatório se dá por conta da finalidade dada ao benefício, isto é, facilitar o custeio do tratamento da enfermidade, aliviando a parte autora de encargos financeiros, sendo de senso comum que o tratamento de tais enfermidades é de alto custo.
Destaco, por oportuno, que o direito à isenção garantido pela legislação deve se estender sobre os proventos advindos da aposentadoria privada, já que estes, também, possuem natureza previdenciária.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO.
CABIMENTO.1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.2.
O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma.3.
O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar 109 de 2001.
Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna (EREsp 1.121.719/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014), legitimando a isenção sobre a parcela complementar.4.
O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n.3.000/99), que estabelece em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria.Recurso especial improvido. (STJ: Resp 1507320-RS, j. 10.02.2015).
Pelos motivos acima expostos, verifico que estão preenchidos os requisitos listados pelo artigo 300 do CPC, já que os descontos sobre a aposentadoria da parte autora causam risco de difícil reparação, tendo em vista sua natureza alimentar.
Por outro lado inexiste risco de irreversibilidade na concessão da tutela antecipada, tendo em vista que eventuais valores poderão ser cobrados da parte autora. Nestes termos DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que (i) seja obstada a cobrança (retenção na fonte) do IRPF devido pela parte autora mês a mês sobre seus proventos e (ii) seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário do IRPF incidente sobre os proventos do RGPS e da aposentadoria complementar da parte autora.
COMUNIQUE-SE às fontes pagadoras para que não mais realizem a retenção, na fonte, de IRPF sobre a aposentadoria da parte autora.
Intimem-se as partes desta decisão.
O Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
A parte ré deverá ser citada para apresentar Contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei 10.259/2001), sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Fica a parte ré ciente de que, caso apresente proposta de acordo ou pugne pela designação de Audiência de Conciliação, não será necessário apresentar Contestação.
Nessa hipótese, o prazo para defesa restará interrompido e será devolvido integralmente, caso a parte autora não aceite a eventual proposta de acordo.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
23/07/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/07/2025 17:48
Expedição de ofício
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23/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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23/07/2025 15:32
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/07/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5020834-02.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: JONAS PINHEIRO TORRESADVOGADO(A): RODRIGO GONÇALVES REZENDE (OAB ES025109) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para que retifique a capa do processo para que nela conste a União Federal como Requerida, diante do teor da Inicial.
O valor da causa, mesmo nas ações declaratórias, deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido com a demanda.
Não pode ser atribuído aleatoriamente pela parte, e não fica a seu exclusivo critério.
Existem critérios legais que balizam a sua fixação (arts. 291 e ss. do CPC), os quais devem ser necessariamente observados, não por mera formalidade processual, mas porque o valor da causa interfere em diversos aspectos de ordem processual (v.g competência, rito, etc) e até fiscal (regime de custas).
Não por acaso é que “as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico” (RESP 199400307616, CASTRO FILHO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:14/10/2002 PG:00225 ..DTPB:.), sobretudo nos casos em que o dimensionamento depender apenas dos critérios legais (RESP 200000394513, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:01/04/2002 PG:00181 RSTJ VOL.:00156 PG:00235 ..DTPB:.).
Sendo assim, com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, atribuindo correta e fundamentadamente, valor à causa, observando o que dispõe a legislação processual de regência, sob pena de indeferimento da inicial. -
17/07/2025 15:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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17/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:01
Determinada a intimação
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16/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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