TRF2 - 5001441-46.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 15:40
Declarada incompetência
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19/09/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001441-46.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: J.
A.
OLIVEIRA DE MOURA SERRARIAADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO RIBEIRO (OAB RJ169312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de multa proposta por J.
A.
OLIVEIRA DE MOURA SERRARIA em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão do protesto referente à CDA nº 7052403174113.
Sustenta a autora que: - em razão do exercício de auditoria realizada por auditor fiscal do trabalho no dia 03/04/2019, foi autuada por supostamente ter infringido dispositivo 12.18, alínea d, da NR-12 com redação da portaria 197/2010 (fl. 01 do processo administrativo em anexo), vindo a tomar ciência pessoalmente do auto de infração no dia 03/05/2019, no Departamento situado no Município de Petrópolis; - em 19/05/2019 apresentou defesa administrativa; - em 23/12/2019 foi reconhecida a infração apontada, sugerindo a aplicação da penalidade prevista em lei; - em 09/08/2022 foi enviada através dos Correios a notificação da Decisão que julgou procedente o auto de infração, a fim de que, no prazo de 10 dias o Autor pagasse a multa ou apresentasse recurso; - a notificação retornou negativa, sob o motivo “não procurado”; - em 29/08/2023 foi realizada a notificação por edital; - em 28/11/2024 o débito foi inscrito em dívida ativa; - em maio/2025, ao ter seu crédito negado, teve ciência da existência de Protesto em se nome, em decorrência do não pagamento da CDA.
Alega que, por não ter sido devidamente notificada da decisão que julgou procedente o auto de infração, não pode exercer o contraditório e ampla defesa.
Sustenta, por fim, que o autor de infração não cumpriu as formas exigidas pela lei, além de estar fulminado pela prescrição.
Considerando que a presente Vara Federal não possui mais competência para julgar ações de execução fiscal, intime-se a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a eventual existência de execução fiscal para o débito que se pretende anular nos presentes autos.
Caso não tenha sido proposta execução fiscal para o referido débito, no mesmo prazo deverá manifestar-se sobre o requerimento de tutela de urgência, devendo, expressamente, abordar a alegação da parte autora de que o aviso de recebimento dos Correios anexados aos autos de infração indicam a situação "não procurado", o que indicaria que não houve tentativa de entrega da intimação do Fisco, devendo esclarecer o que justifica essa recusa dos Correios, bem como o motivo pela qual não foi tentada a intimação no endereço do sócio administrador ou pelo sistema E-CAC.
Decorrido o prazo acima, voltem imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. -
15/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:05
Despacho
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14/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 63,28 em 06/08/2025 Número de referência: 1360159
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001441-46.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: J.
A.
OLIVEIRA DE MOURA SERRARIAADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO RIBEIRO (OAB RJ169312) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061, de 1105/22, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, apresentando: 1) A parte autora deve indicar na petição inicial valor da causa que corresponda ao benefício econômico perseguido (arts. 291 e 292, CPC/15).
O autor, no entanto, não demonstrou que o valor por ele indicado corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico que pretende obter com a demanda.
Pelas razões expostas, intime-se a parte autora para justificar o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 291 e seguintes do CPC/15. 2) Apresentar certidão simplificada atualizada da Junta Comercial indicando o subscritor da procuração como atual representante legal da empresa e o respectivo documento de identidade. 3) Comprovante de custas processuais.
Registro que é obrigatório que a guia de custas processuais contenha os dados de referência que permitam a individualização da GRU, como, por exemplo, número do processo, número do respectivo processo administrativo, número da CDA, etc. -
22/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/07/2025 19:24
Despacho
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14/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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