TRF2 - 5004334-32.2024.4.02.5117
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 53
-
22/08/2025 11:55
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS039879
-
22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
28/07/2025 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
-
28/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/07/2025 16:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:36
Determinada a intimação
-
28/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 15:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2025 02:03
Juntada de Petição
-
23/07/2025 08:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
-
23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
15/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004334-32.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: GERALDO CAMILO DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA GONCALVES CARDOSO (OAB RJ184128)ADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956)INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS [evento 23, RECLNO1] em face da sentença [evento 18, SENT1] que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social e a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), cada um, a título de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário do Autor sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", sem a devida autorização.
A sentença determinou, ainda, que a associação restituísse à parte autora os valores descontados de forma indevida e cancelasse o negócio jurídico alegadamente celebrado, suspendendo os descontos futuros na folha de pagamento do benefício previdenciário.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, a matéria objeto destes autos também foi alcançada por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que, ao homologar acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos, precisamente como a controvérsia dos presentes autos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Tal o contexto, como há identidade fática e jurídica no caso concreto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
Tão logo haja a disponibilização de pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista das diretrizes que sobrevierem. Intimem-se. -
11/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:30
Determinada a intimação
-
11/07/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 16:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
09/07/2025 15:56
Despacho
-
09/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
21/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
20/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/03/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/03/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/03/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/03/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/02/2025 09:05
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
-
03/02/2025 18:53
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/12/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/11/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:42
Juntada de Petição
-
26/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
23/09/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/09/2024 12:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/09/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/07/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 11:04
Determinada a intimação
-
26/06/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036645-36.2024.4.02.5001
Tania Regina Grao Velloso
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005945-11.2024.4.02.5120
Uniao
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 15:38
Processo nº 5000256-70.2020.4.02.5105
Caixa Economica Federal - Cef
Carlos Eduardo Dias
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038673-74.2024.4.02.5001
Joao Batista Amorim
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Pedro Miranda de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064574-98.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Itanhanga Golf Club
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00