TRF2 - 5005945-11.2024.4.02.5120
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
-
15/08/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
06/08/2025 10:27
Juntada de Petição
-
02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005945-11.2024.4.02.5120/RJRELATOR: ADRIANO DE OLIVEIRA FRANÇAAUTOR: BERNARDO SAMPAIO EGYPTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA DAS CHAGAS LIMA (OAB PR096742)ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO DAS CHAGAS LIMA (OAB PR061863)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 22/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
30/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
30/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
22/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
17/07/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005945-11.2024.4.02.5120/RJAUTOR: BERNARDO SAMPAIO EGYPTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA DAS CHAGAS LIMA (OAB PR096742)ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO DAS CHAGAS LIMA (OAB PR061863)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar os réus a fornecerem à parte autora o produto Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus 200mg/ml na dosagem e periodicidade definidas no receituário do evento 1, RECEIT14, de forma contínua, de modo que a parte autora não seja prejudicada com interrupção de seu tratamento médico, devendo o seu fornecimento cessar quando a autora completar cinco anos da idade, ante a existência de medicamento substitutivo disponibilizado pelo SUS a partir de tal faixa etária.
De acordo com o decidido no RE 855.178/SE (Repercussão Geral - Tema 793/STF), o comando judicial em ações que condene o Estado à prestação de assistência à saúde deve ser direcionado a um dos entes federativos, conforme a repartição de competências.
Neste caso concreto, a condenação deve ser direcionada à União, conforme definido no Tema 1234 (RE 1.3662.43).
Tendo em vista a existência da verossimilhança das alegações trazidas a lume, reforçadas após a ocorrência de cognição exauriente na presente sentença, além do risco na demora da prestação final da jurisdição, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar à União que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o fornecimento do medicamento em questão, observado o receituário do .
Fica a União autorizada a requerer à parte autora, no intervalo mínimo de um mês desde a última apresentação, laudo e receituário atualizados, a fim de que proceda ao controle do fornecimento ora deferido, ficando ressaltado que o prazo para a apresentação desses documentos não será inferior a 30 (trinta) dias e, dentro deste prazo, o fornecimento da medicação não pode ser suspenso, observado o limite etário acima estabelecido.
Na impossibilidade de cumprimento direto da obrigação, deverá a União informar expressamente ao Juízo para fins de expedição de requisitório, sequestro de verbas públicas ou demais medidas executórias aptas a alcançar o provimento efetivo da tutela.
Competirá à parte autora alegar no processo qualquer descumprimento.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. -
16/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
12/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/03/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/02/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/02/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/02/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
07/02/2025 19:16
Juntada de Petição
-
09/12/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/12/2024 16:57
Juntada de Petição
-
29/11/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/11/2024 11:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/11/2024 11:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/11/2024 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 10:00
Não Concedida a tutela provisória
-
25/11/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
12/11/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
12/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 15:04
Decisão interlocutória
-
12/11/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
06/11/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
05/11/2024 13:48
Despacho
-
05/11/2024 10:19
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 10:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
05/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
11/10/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 14:24
Despacho
-
30/09/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000988-96.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marlene da Silva Nascimento
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 12:56
Processo nº 5041403-58.2024.4.02.5001
Paulo Roberto Falsini Angelo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010309-77.2024.4.02.5103
Paulo Armindo Manhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Rosario de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001536-06.2025.4.02.5104
Jose Vicente Luiz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Peniche Guimuzzi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036645-36.2024.4.02.5001
Tania Regina Grao Velloso
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00