TRF2 - 5020348-17.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 18:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 16:13
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020348-17.2025.4.02.5001/ESAUTOR: FERDINANDO CESAR TESSAROLO PICOLIADVOGADO(A): EDWAR BARBOSA FELIX (OAB ES009056)ADVOGADO(A): LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e, por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para: a) DECLARAR a não incidência tributária sobre as verbas vencidas e vincendas identificadas nos contracheques com a rubrica "Adicional HRA", "AHRA/dobra de turno" e "Dif Adicional HRA", desde que pagas no período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
B) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de IRRF sobre a rubrica acima descrita, respeitados o limite de alçada, o limite temporal acima fixado e a sistemática de cálculo ora fixada. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Transitada em julgado esta decisão, caberá ao autor comunicar a responsavel pelo pagamento de seus vencimentos, para que deixe de realizar a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre as rubricas acima, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado.
Após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 08:45
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 11:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020348-17.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FERDINANDO CESAR TESSAROLO PICOLIADVOGADO(A): EDWAR BARBOSA FELIX (OAB ES009056)ADVOGADO(A): LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias.
A recente aprovação de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da Reforma Trabalhista, trouxe critério legal objetivo, que deve ser aplicado em conjunto com as regras vigentes do art. 98 do CPC, para identificação daqueles que devem ser efetivamente contemplados com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 estabelece: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Trata-se de critério objetivo e legal, que deve ser utilizado juntamente com as regras previstas no art. 98 do CPC para fins de limitação da assistência judiciária gratuita aos que efetivamente necessitam de tal benefício.
Pelo exposto, passo a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$ 3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, o referido teto passou para R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), para o ano de 2025.
Sendo assim, diante da análise dos documentos apresentados que demonstram que os rendimentos do autor superam o valor estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT, INDEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Entretanto, considerando que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe de pagamento de custas (art. 54, da Lei 9.099/95), prossiga-se.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
11/07/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:36
Determinada a citação
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11/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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