TRF2 - 5020914-63.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/09/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2025 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
15/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 15:15
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 13:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
-
13/08/2025 15:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVIT01S para ESVIT02S)
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020914-63.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: APSA - SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA LTDAADVOGADO(A): JULIA GRECHI ZEFERINO (OAB ES029486)ADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o presente feito possui as mesmas partes e reitera o pedido já formulado no processo n. 5020490-55.2024.4.02.5001, que tramitou no Juízo Substituto da 2ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, o qual foi extinto sem julgamento de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Diante disso, constato que ocorre a hipótese legal que determina a distribuição por dependência da presente ação conforme o inciso II do art. 286 do CPC/15: Art. 286, CPC: Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação e DETERMINO A SUA REDISTRIBUIÇÃO ao Juízo Substituto da 2ª Vara Federal Cível, por dependência ao processo n. 5020490-55.2024.4.02.5001.
Intime-se. -
17/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:04
Declarada incompetência
-
17/07/2025 13:34
Juntada de Petição
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17/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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