TRF2 - 5009430-19.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:09
Baixa Definitiva
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19/08/2025 13:03
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/08/2025 01:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 11:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009430-19.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002868-57.2025.4.02.5120/RJ AGRAVANTE: EMIDIO WELLINGTON BARBOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318)AGRAVANTE: JENIFFER HALLER CABRAL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318) DESPACHO/DECISÃO -DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte recorrente em face da decisão de Evento 14 do eProc, JFRJ, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que indeferiu a gratuidade de justiça sob o argumento e que a hipossuficiência financeira não foi demonstrada.
Em suas razões recursais (Evento 1), os agravantes alegam não ter condições de arcar com a taxa judiciária sem prejuízo da própria subsistência.
Aduzem que há elementos bastantes que comprovam a hipossuficiência.
Pugnam pela gratuidade de justiça. Conclusos, decido.
A análise de admissibilidade do presente recurso impõe a prévia verificação da tempestividade, condição essencial para o seu regular processamento, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de agravo de instrumento, contado nos moldes do art. 219 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, a decisão recorrida foi publicada no sistema em 13 de junho de 2025 (Evento 14 do eProc, JFRJ), com início do prazo recursal em 18 de junho de 2025.
O términofinal do prazo deus-e em 10 de julho de 2025, conforme calendário forense. Todavia, o presente recurso foi protocolado somente em 11 de julho de 2025 (Evento 1), ou seja, após o prazo legal, conforme se extrai dos registros do eProc.
O não cumprimento do prazo recursal, sem a devida comprovação de justa causa ou força maior nos termos do art. 223 do CPC, obsta o conhecimento do recurso.
E a intempestividade constitui vício insanável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por manifestamente inadimissível.
Oportunamente, proceda-se à baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
15/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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14/07/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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14/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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11/07/2025 00:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 00:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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