TRF2 - 5003138-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003138-18.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: DIEGO RAMON SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): ELISANGELA GONCALVES DE LIMA (OAB ES011119) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO.
COTISTA RACIAL.
OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO EDITAL.
LEIS 12.711-2012 E 12.990-2014.
APLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. § 7º, DO ARTIGO 39, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ADOÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Cuida-se de agravo, interposto por DIEGO RAMON SOUZA PEREIRA de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetivava determinar a sua reintegração ao certame promovido pela Instituição – ré, na classificação anterior ao indeferimento de sua condição de cotista racial.
II – Nos casos em que se pretende o deferimento de inscrição em concurso público ou em instituição de ensino federal na qualidade de cotista racial, não é permitido ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo, consistente em avaliar se o candidato possui fenótipo de pessoa negra.
III – Para efeito de materialização do direito concernente ao sistema de reserva de vagas em favor, dentre outros, de candidatos negros (pretos e pardos), instituído pelas Leis 12.711-2012 e 12.990-2014, as quais, respectivamente, estabeleceram cotas raciais no âmbito dos estabelecimentos de ensino federais e em concursos públicos, faz-se necessário que os critérios de análise de adequação às cotas, assim como a existência de comissão de heteroidentificação, estejam previstos previamente no respectivo edital.
III – Em atendimento ao princípio da eficiência (artigo 39, § 7º, da Constituição da República), é desejável que haja previsão de, ao menos, uma análise presencial do candidato ou, no mínimo, por videoconferência, bem como a de que a Administração ofereça a possibilidade de o administrado interpor recurso, em caso de discordância com decisão desclassificatória.
IV – A autodeclaração como pertencente a determinado grupo étnico-racial não possui presunção absoluta, devendo necessariamente ser acompanhada de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
V – Conforme documentos dos autos, o indeferimento da inscrição do candidato se deu conforme critérios estabelecidos no edital e observados todos os critérios necessários às garantias da ampla defesa e do contraditório, não sendo, portanto, possível ao Judiciário, em sede de liminar, deferir a sua reintegração, como cotista racial, sob pena de interferir no mérito administrativo.
VI – Diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, observa-se que não foi preenchido o requisito da probabilidade do direito, disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência.
VII – Agravo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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08/08/2025 20:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 14:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003138-18.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: DIEGO RAMON SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A): ELISANGELA GONCALVES DE LIMA (OAB ES011119) AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 1
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10/07/2025 07:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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22/05/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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21/05/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 20:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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11/03/2025 20:53
Despacho
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11/03/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 17:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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