TRF2 - 5006987-91.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
06/08/2025 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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06/08/2025 14:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/08/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 08:26
Decisão interlocutória
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05/08/2025 15:42
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJDCA02S)
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006987-91.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE ANTONIO SIGILIAOADVOGADO(A): WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA (OAB RJ241815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE ANTONIO SIGILIAO em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
Decido A presente ação foi distribuída em 04/07/2025 17:44:56.
Verifico que a parte autora possui domicílio em Belford Roxo1.1.
A Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em vigor em 01/08/2024, reestruturou as competências dos juízos de primeiro grau da 2ª Região, conforme abaixo.
Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: I - a Subseção de Duque de Caxias é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, o município de Belford Roxo; (...) Frise-se que a hipótese não se enquadra na situação de equalização da distribuição mediante auxílio recíproco descrita no artigo 33 da Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, uma vez que a Subseção de origem é São João de Meriti.
Assim, sendo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção de Duque de Caxias.
Remetam-se os autos.
Intime-se. -
22/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:06
Decisão interlocutória
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21/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 18:45
Juntada de Petição
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04/07/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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