TRF2 - 5007364-62.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007364-62.2025.4.02.5110/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESAUTOR: MAILA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): HERALDO TRIANI JUNIOR (OAB RJ227177)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 22/08/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:31
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007364-62.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MAILA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): HERALDO TRIANI JUNIOR (OAB RJ227177) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial (cf. evento 16).
Trata-se de ação proposta por Maila Silva Guimarães em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide.
Requer, outrossim, que, ao final, seja reconhecida a quitação do contrato de financiamento em razão do falecimento do mutuário e da cláusula de seguro, bem como seja declarada a nulidade do leilão.
Posteriormente, a autora afirmou que o imóvel objeto da demanda já fora arrematado pelo Sr.
Eduardo e que este compareceu à residência da autora lhe apresentando o termo de arremate.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela jurisdicional, penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Além disso, posteriormente a autora informou que o imóvel já foi arrematado, sendo certo que o pedido de suspensão dos efeitos da arrematação, impedindo-se qualquer transferência ou desocupação, demonstra-se deveras abrangente versando sobre evento futuro, o que descaracteriza a urgência.
Sendo assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Ao final, voltem conclusos. -
01/08/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 06:27
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2025 03:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 03:07
Determinada a intimação
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 09:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJSJM05S)
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23/07/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJDCA02F)
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007364-62.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MAILA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): HERALDO TRIANI JUNIOR (OAB RJ227177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MAILA SILVA GUIMARAES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Decido A presente ação foi distribuída em 15/07/2025 13:57:43.
Verifico que o domicílio da parte autora, bem como o imóvel objeto do feito estão situados em Belford Roxo1.1,1.14.
A Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em vigor em 01/08/2024, reestruturou as competências dos juízos de primeiro grau da 2ª Região, conforme abaixo.
Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: I - a Subseção de Duque de Caxias é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, o município de Belford Roxo; (...) Frise-se que a hipótese não se enquadra na situação de equalização da distribuição mediante auxílio recíproco descrita no artigo 33 da Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, uma vez que a Subseção de origem é São João de Meriti.
Assim, sendo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção de Duque de Caxias.
Remetam-se os autos.
Intime-se. -
22/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:07
Decisão interlocutória
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21/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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