TRF2 - 5001798-96.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:37
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001798-96.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: ROSINEIA PEREIRA COUTINHO SEZENANDOADVOGADO(A): RAFAELA MARQUES PEREIRA (OAB ES032467)REQUERENTE: LANNA COUTINHO SEZENANDOADVOGADO(A): RAFAELA MARQUES PEREIRA (OAB ES032467) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
15/07/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2025 18:59
Determinada a intimação
-
14/07/2025 15:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
14/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 17:54
Transitado em Julgado - Data: 06/05/2025
-
28/05/2025 23:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/05/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/05/2025 19:51
Juntada de Petição
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
08/05/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48 e 49
-
30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49 e 50
-
31/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
31/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/02/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/02/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/02/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 19:44
Determinada a intimação
-
19/02/2025 14:59
Juntada de Petição
-
19/02/2025 13:59
Juntada de peças digitalizadas
-
04/02/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/11/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/11/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 14:22
Determinada a intimação
-
17/09/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 13:34
Juntada de Petição
-
03/09/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/08/2024 15:16
Juntada de Petição
-
07/08/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2024 14:50
Determinada a intimação
-
07/08/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 13:23
Juntada de Petição - RONALDO SEZENANDO (ES032467 - RAFAELA MARQUES PEREIRA)
-
07/08/2024 13:22
Juntada de Petição
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
22/07/2024 15:51
Juntada de Petição
-
19/07/2024 01:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/07/2024 22:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/07/2024 15:23
Juntada de Petição
-
15/07/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
27/06/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
26/06/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 16:08
Determinada a citação
-
26/06/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5070876-80.2024.4.02.5101
Leolino Severino Alves Neto
Presidente da 2 Composicao Adjunta da 10...
Advogado: Lucineia Cristina Martins Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070876-80.2024.4.02.5101
Leolino Severino Alves Neto
Uniao
Advogado: Lucineia Cristina Martins Rodrigues
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2025 16:44
Processo nº 5014204-28.2019.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Daniel Cardoso de Oliveira
Advogado: Mateus Pereira Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000104-95.2024.4.02.5003
Domingos Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2025 15:12
Processo nº 5054727-09.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Marcos Antonio Felipe das Merces Filho
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 16:34