TRF2 - 5070876-80.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
-
09/09/2025 06:51
Transitado em Julgado
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
18/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/08/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
15/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/08/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5070876-80.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROPARTE AUTORA: LEOLINO SEVERINO ALVES NETO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES (OAB SP287131) EMENTA remessa necessária.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL.
Lei n.º 9.784/99. ausência de justificativa.
SILÊNCIO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1.
Remessa necessária de sentença que concede a segurança, “para determinar que a autoridade coatora proceda à análise do processo administrativo (protocolo nºs 653283094 e 44234.367639/2021-37), providência já cumprida.” Cinge-se a controvérsia em definir se houve demora desarrazoada pela Administração na análise do processo administrativo. 2.
Os direitos fundamentais ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à duração razoável do processo, que regem os procedimentos administrativos (art. 5º, LVI, LV e LXXVIII), além do direito de acesso à jurisdição, em caso de lesão ou ameaça a direitos (art. 5º, XXXV), e os direitos de informação e de petição do cidadão (art. 5º, XXXIII e XXXIV, a) legitimam o interessado a obter a resolução administrativa de seu pedido. 3.
O legislador, na esfera infraconstitucional, estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 (trinta) dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante ao art. 49, da Lei nº 9.784/99. 4.
Verificado o atraso desarrazoado na fase instrutória, atribuído à Administração, com a omissão do dever de decidir, deve-se reconhecer o silêncio administrativo. 5.
O silêncio administrativo (ou o silêncio da Administração) é a omissão da Administração Pública no dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados.
Trata-se, portanto, da ausência de manifestação expressa de vontade por parte da Administração Pública, no que diz respeito aos pedidos que lhe são formulados. (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia.
Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil.
In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.).
Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 158). 6.
Nos termos dos arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, são necessários, ao menos, três requisitos para a configuração do silêncio administrativo: (i) a existência de um requerimento administrativo; (ii) a omissão da decisão (de deferimento ou de indeferimento) pela Administração; e (iii) o vencimento do prazo previsto em lei, decisão judicial ou negócio jurídico para a atuação da Administração. 7. Caso em que, na data de 1.2.2021 foi interposto o recurso ordinário, visando a reforma da decisão de indeferimento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição requerido em 30.3.2020.
Contudo, até a data do ajuizamento da ação, em 1.9.2024, o pleito ainda não tinha sido analisado pela autarquia previdenciária.
A análise e decisão no recurso administrativo foi comprovada nos autos em 21.11.2024. 8. A ausência de manifestação da autoridade competente, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Magna Carta, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário.
Precedentes: STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5007623-95.2023.4.02.5120, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 21.5.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5049171-26.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5081601-02.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 26.4.2023. 9.
Trata-se de análise de benefício previdenciário, logo, ato administrativo vinculado. À vista disso, nesses casos, entende-se que o Poder Judiciário pode determinar o conteúdo material do ato, mas não pode, em regra, substituir a autoridade administrativa, editando formalmente o ato administrativo omitido. (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia.
Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil.
In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.).
Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 165)”. 10.
Ainda que se considere o prazo de 60 (sessenta) dias, com base na decisão do STF no RE 1.171.152, observa-se que a autarquia previdenciária não deu o devido andamento ao requerimento administrativo.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5042700-03.2024.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
MAURO BRAGA, DJF2R 23.5.2025. 11.
Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25, da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. 12.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
-
18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5070876-80.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA: LEOLINO SEVERINO ALVES NETO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES (OAB SP287131) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 38
-
06/06/2025 15:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
06/06/2025 08:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
30/05/2025 15:18
Retirado de pauta
-
16/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 34
-
09/04/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
09/04/2025 08:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
09/04/2025 04:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/03/2025 17:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
20/03/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB34JFC para GAB15)
-
20/03/2025 16:44
Alterado o assunto processual
-
20/03/2025 16:19
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
-
20/03/2025 15:00
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
19/03/2025 21:24
Declarada incompetência
-
18/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003153-54.2018.4.02.5101
Japanparts S.r.l.
Jp Import Comercio de Auto Pecas LTDA
Advogado: Lelio Denicoli Schmidt
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003153-54.2018.4.02.5101
Jp Import Comercio de Auto Pecas LTDA
Japanparts S.r.l.
Advogado: Lelio Denicoli Schmidt
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 18:50
Processo nº 5002085-16.2025.4.02.5104
Fabio Duarte Carvalho Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000472-56.2024.4.02.5116
Sergio dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/10/2024 16:24
Processo nº 5070876-80.2024.4.02.5101
Leolino Severino Alves Neto
Presidente da 2 Composicao Adjunta da 10...
Advogado: Lucineia Cristina Martins Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00