TRF2 - 5054727-09.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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03/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054727-09.2024.4.02.5101/RJRELATOR: PEDRO LOSA LOUREIRO VALIMAUTOR: MARCOS ANTONIO FELIPE DAS MERCES FILHOADVOGADO(A): VALQUIRIA ALCÂNTARA MENDES DE MORAES (OAB ES034491)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 14/07/2025 - PETIÇÃOEvento 33 - 11/07/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos tipo P -
18/08/2025 23:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 19:50
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054727-09.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARCOS ANTONIO FELIPE DAS MERCES FILHOADVOGADO(A): VALQUIRIA ALCÂNTARA MENDES DE MORAES (OAB ES034491)SENTENÇASeguidamente entendo por acolher os argumentos expendidos pela parte embargante, e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS para retificar o relatório e fundamentação e integrar o dispositivo da sentença, fazendo constar: "Vistos etc.
MARCOS ANTONIO FELIPE DAS MERCES FLHO, devidamente qualificado na inicial, ajuíza ação em face da FAZENDA NACIONAL, pugnando pela devolução dos valores descontados descontados de forma indevida, relativo ao imposto de renda sobre as verbas de natureza indenizatórias, quais sejam, ?1034 ? Dias Extras; 1033 ? Dias de Folga; 1228 ? Dias de Treinamento; 1250 ? Dias Folga Férias em Folha; 1864 ? Média Dias de Folga?., que foram retidas na fonte e cobrados também por ocasião dos reajustes anuais das declarações de renda.
Regularmente citada, a Fazenda Nacional apresentou contestação (Evento 19). É o sucinto relatório, não obstante a dispensa legal.
DECIDO.
Inicialmente, com o advento da LC nº 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (09/06/05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
Na hipótese, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 30/07/2024, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão referente às parcelas anteriores a 30/07/2019.
No mérito, propriamente dito, destaca-se que o imposto de renda encontra-se previsto no art. 153, III, CF/88 e tem seu fato gerador definido no art. 43 do CTN: Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior Assim, a mera percepção de verbas, isoladamente considerada, não enseja a incidência da exação, quando não representar acréscimo patrimonial, mas simples recomposição ou indenização.
Nessa esteira, cite-se: TNU PEDILEF 0123505-30.2015.4.02.5167, Rel.
Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 25/10/2017.
Nos termos do disposto no art. 153, inciso III, da Constituição Federal, e no art. 43 do Código Tributário Nacional, pode-se afirmar que "o âmbito material de incidência de imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda" (Machado, Hugo de Brito: Curso de Direito Tributário, Ed.
Malheiros, 26ª edição, 2005).
De outro lado, há determinadas verbas que, a despeito de aparentemente acrescerem patrimônio, constituem-se, na verdade, em simples recomposição, pois visam tão-somente a compensar um prejuízo sofrido.
São verbas meramente indenizatórias, e sobre tais não incide Imposto de Renda.
De fato, quando o empregado tem de trabalhar no dia em que deveria estar descansando, vindo a receber por esse desgaste uma compensação financeira, não tem ela a natureza jurídica de renda ou acréscimo patrimonial, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste que lhe é imposto, o que afasta a incidência do imposto de renda.
Ressalte-se que o STJ tem decidido reiteradamente nesse mesmo sentido, conforme se observa a seguir: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO.
LICENÇA-PRÊMIO.
FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL. FOLGAS.
ABONO-ASSIDUIDADE.
SÚMULAS 125 E 136/STJ.
REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES.
PRECEDENTES.1.
O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2.
O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda.
Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção.
A lei isenta de imposto de renda "a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88).
Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE. 3.
Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ).Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda.4.
Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 992.813/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 10/03/2008) (Grifado) No mesmo sentido, cito precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE FOLGAS INDENIZADAS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
RENÚNCIA AO DIREITO DE DESCANSO.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO (TRF-2, 5004086-84.2019.4.02.5103, 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Relatora: ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Data de Julgamento: 27/05/2020) APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. 1.
A questão posta neste recurso consiste em saber se a parcela denominada "folgas indenizadas" recebidas pelo autor, ostenta natureza indenizatória. 2.
Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. 3. Em se tratando de indenização pela alteração do regime laboral, não se pode considerar que tal pagamento permita a incidência do Imposto de Renda. 4.
As verbas percebidas pelo autor consistem em indenização por folgas não-gozadas, e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto. 5.
A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza.
A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito.
Em conseqüência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN. 6- Apelação provida.(TRF-2-AC: 0080694-14.2015.4.02.5116, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 27/02/2019) (Grifado) Registre-se, por oportuno, que a União faz distinção entre a conversão em pecúnia de folga não gozada e o pagamento dobrado pelo serviço efetivamente prestado em período que, em tese, deveria ser de folga, considerando sua natureza remuneratória e não indenizatória.
Ocorre que não é razoável considerar a indenização paga ao trabalhador pelos dias de descanso não gozados como hora extra realizada.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido da não incidência de Imposto de Renda sobre valores referentes a férias, folgas e afastamentos que não foram usufruídos, dada a natureza indenizatória das rubricas, independentemente do nome definido nos contracheques, que pode variar dependendo do empregador: dobra dsr, dobra, dobra dsr rescisão, convocação, diferença folga trabalhada maritima, diferença folga trabalhada marítima, folga trabalhada marítima, quarentena.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC/15 para condenar o réu a restituir à parte autora contribuinte os valores recolhidos a título de imposto de renda sobre as rubricas ?1034 ? Dias Extras; 1033 ? Dias de Folga; 1228 ? Dias de Treinamento; 1250 ? Dias Folga Férias em Folha; 1864 ? Média Dias de Folga?, observada a prescrição quinquenal.
Os valores a serem restituídos deverão ser remunerados, desde cada incidência indevida, pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária.
Sem condenação em custas e honorários, na forma da lei.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos necessários ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2024." Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
11/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
30/11/2024 14:12
Juntada de Petição
-
23/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
19/11/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/11/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/11/2024 18:18
Juntada de Petição
-
05/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/10/2024 11:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 17:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/10/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/09/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:18
Determinada a intimação
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23/09/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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