TRF2 - 5005005-42.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:17
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2025 09:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM06F para RJSJM05F)
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005005-42.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: BRENO ANDRADE DE AZEVEDOADVOGADO(A): DAVI DE ARAÚJO MACHADO (OAB CE051135) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por BRENO ANDRADE DE AZEVEDO em face da PRESIDENCIA DA REPUBLICA, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , por meio da qual pretende tutela de urgência para determinar a parte ré que proceda a implantação do desconto no saldo devedor da parte autora e, por conseguinte recalcule as parcelas do financiamento.
Requer, ainda, tutela de urgência para determinar a suspensão do processo de execução n.º 0001727- 46.2010.4.02.5110 em tramitação perante a 5ª VF de São João de Meriti/RJ proposto pela CEF, bem como o levantamento de qualquer inscrições, negativações e protestos realizados em desfavor do autor em cadastro restritivo de crédito.
Como pedido principal requer: f) NO MÉRITO, que seja JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado nesta Ação para concessão do abatimento de abatimento de 1% do saldo devedor, ao trabalhar 207 meses, superando a casa de 20 anos e, portanto, devendo ser abatido o percentual de 205%, ou seja, neste caso, A DIVIDA INTEGRAL DO AUTOR. sobre o saldo devedor total do contrato de financiamento firmado com as Promovidas, correspondente aos meses trabalhados durante o período de emergência sanitária COVID-19, pelo período de 2020 até 2022, ou seja, 02 (dois anos) ininterruptos, somado ao período total de mês de agosto de 2009 até maio de 2025, no programa Estratégia de Saúde da Família e Equipe Saúde Família, em área/região com carência e dificuldade de retenção de profissional médico. g) Ao final, determinar aos Requeridos a apresentação da contabilização do abatimento pleiteado, do extrato de financiamento atualizado, com o saldo devedor atualizado e o saldo abatido, com arrimo no artigo 396 do Código de Processo Civil; Em resumo relata que se graduou no curso de Medicina1.6, que o curso foi patrocinado por meio de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES), realizado no dia 18 de Novembro de 2003 - Contrato n.º 19.1334.185.0003683/501.9,1.10.
Conta que logo que colou grau realizou inscrição no Conselho de Medicina, atuando como médico na linha de frente durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid- 19, de modo ininterrupto de 2020 a dezembro de 2022, em área prioritária.
Argumenta que a a Lei Complementar n. 14.024 de 09 de julho de 2020, que alterou a Lei n. 10.260/01 dos dispõe a respeito do direito de abatimento de e 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, para os médicos que financiaram o curso pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e trabalharam no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária, decorrente da pandemia da Covid-19.
Diz, ainda, que labora desde 2009, até a presente data, como médico em progamas Saúde e da Família e estratégia de saúde da família (ESF)1.7,1.8,1.11.
Decido Retifique-se o polo passivo para fazer constar em lugar de Presidência da República , UNIÃO ( AGU).
No caso dos autos, o autor está discutindo questões relativas ao cumprimento do contrato FIES n.º 19.1334.185.0003683/50.
Verifico que tal contrato vem sendo objeto de execução/cobrança perante o juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0001727- 46.2010.4.02.5110.
Pelo exposto, entendo que a fim de evitar decisões conflitantes os presentes autos deverão tramitar em dependência com o Cumprimento de Sentença supramencionado.
Sendo assim, remetam-se os presentes autos ao juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos termos do artigo 286, I do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
22/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:08
Decisão interlocutória
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23/06/2025 10:58
Juntada de Petição
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13/06/2025 22:33
Juntada de Petição
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29/05/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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