TRF2 - 5056141-81.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
28/08/2025 06:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
27/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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27/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
21/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
21/08/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
18/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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17/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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17/08/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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15/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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15/08/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5056141-81.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: SONIA DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
NÃO CONFGIURAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Apelação contra decisão que acolhe a impugnação do ente federal e declara a inexequibilidade do título executivo judicial quanto à obrigação de pagar, bem como extingue a execução, diante da satisfação da obrigação quanto à obrigação e fazer, nos termos do art. 513, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC.
Cinge-se a controvérsia em definir se o recurso interposto pelo recorrente deve ser conhecido, bem como se ocorreu a preclusão, devendo ser rejeitada a impugnação apresentada pelo ente federal, com o prosseguimento do feito na origem. 2.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a decisão que não extingue a execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1460712, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.3.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1812216, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1804906, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.5.2019.
Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5002628-25.2021.4.02.5115, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.3.2025. 3.
Na forma dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível.
Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1689309, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 1.7.2021. 4.
No caso sob exame, observa-se que a sentença proferida na origem extinguiu o feito executivo, sendo cabível o recurso na hipótese sob exame. 5.
No que se refere à extinção do cumprimento, observa-se que esta Corte Regional fixou o entendimento no sentido de que o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, uma vez que a coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1988397, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 17.8.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010438-70.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758-42.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018. 6.
Na hipótese sob estudo, verifica-se que a demandante, na fase de conhecimento, requereu apenas a obrigação de fazer consistente na instituição da pensão, bem como a condenação do ente federal ao pagamento por dano extrapatrimonial.
Por esse motivo, o acórdão proferido por esta Turma Especializada, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da demandante apenas para impor a obrigação de fazer, no sentido de determinar o restabelecimento do pagamento da pensão, não havendo imposição quanto ao pagamento de atrasados.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5056141-81.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 7.4.2021. 7.
Ademais, não prospera a tese quanto à preclusão, pois esta Turma Especializada já definiu que a matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão, razão pela qual, ainda que não tenha a parte se insurgido contra os parâmetros da conta apresentada, impõe-se afastar a alegação de preclusão da matéria invocada.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0018044-20.2008.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.4.2022. 8.
Diante disso, considerando que o ente federal comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (eventos 61 e 63/1º grau), deve-se manter a sentença que extinguiu o feito executivo diante da sua satisfação, nos termos do art. 513, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. 9.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
-
18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5056141-81.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: SONIA DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 46
-
09/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
09/06/2025 07:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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07/06/2025 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
06/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 10:34
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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05/05/2025 19:54
Processo Reativado - Novo Julgamento
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05/05/2025 19:54
Recebidos os autos - RJRIO24 -> TRF2
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21/02/2022 16:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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21/02/2022 16:40
Transitado em Julgado - Data: 21/02/2022
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20/02/2022 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
19/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
16/02/2022 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
16/02/2022 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
10/02/2022 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
10/02/2022 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
09/02/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2022 17:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
09/02/2022 17:43
Recurso Especial não admitido
-
09/02/2022 17:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
09/02/2022 17:43
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/11/2021 18:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
12/11/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:27
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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11/11/2021 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
11/11/2021 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/11/2021 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2021 08:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 08/11/2021 08:27:55)
-
06/11/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
19/10/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
25/09/2021 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/10/2021
-
25/09/2021 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2021
-
18/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
08/09/2021 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/09/2021 12:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/09/2021 12:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
08/09/2021 12:36
Juntada de Petição
-
08/09/2021 12:28
Juntada de Petição
-
02/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
23/08/2021 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/08/2021 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/08/2021 15:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
23/08/2021 15:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/08/2021 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/08/2021 12:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/07/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/07/2021<br>Data da sessão: <b>04/08/2021 13:00:00</b>
-
20/07/2021 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
16/07/2021 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
16/07/2021 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2021 13:00</b><br>Sequencial: 118
-
13/05/2021 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2021 14:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
07/05/2021 14:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/05/2021 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/04/2021 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/04/2021 09:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/04/2021 09:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
28/04/2021 08:33
Juntada de Petição
-
22/04/2021 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/04/2021 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/04/2021 12:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
22/04/2021 12:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/04/2021 12:52
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
05/04/2021 10:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/03/2021 04:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/03/2021<br>Data da sessão: <b>07/04/2021 13:00:00</b>
-
19/03/2021 01:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
16/03/2021 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
16/03/2021 18:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>07/04/2021 13:00</b><br>Sequencial: 155
-
26/02/2021 16:03
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB15
-
26/02/2021 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
05/02/2021 20:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
28/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
-
18/01/2021 08:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
18/01/2021 08:48
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/01/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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