TRF2 - 5004119-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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09/09/2025 07:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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09/09/2025 07:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004119-47.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: DENISE CUNHA CABRALADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA NÃO PRECLUSA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que nega provimento aos embargos de declaração e mantem o decreto decisório do evento 295 que acolheu a impugnação da CNEN e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elaborar os cálculos de liquidação. 2.
O inciso IV do art. 535 do CPC/2015 preconiza que a Fazenda Pública será intimada para apresentar impugnação à execução, podendo alegar excesso de execução e sendo de sua incumbência declarar de imediato o valor que entende devido. 3.
Esta Turma Especializada já definiu que a matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão, razão pela qual, ainda que não tenha a parte se insurgido contra os parâmetros da conta apresentada, impõe-se afastar a alegação de preclusão da matéria invocada.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0018044-20.2008.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.4.2022. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui instrumento processual próprio para suscitar a alegação de excesso de execução, bem como de outras teses defensivas que objetivem reduzir ou declarar extinto o feito executivo em razão da ausência de valores devidos. 5.
Portanto não prosperam as teses da recorrente acerca da configuração da preclusão, pois a impugnação foi oportunamente apresentada pela executada, a qual identificou a existência de excesso de execução.
Ademais, a impugnação constitui momento adequado para alegar o pagamento em duplicidade, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da exequente. 6.
No caso, verifica-se que a decisão recorrida não viola o título executivo transitado em julgado, pois apenas determina que não incida sobre as rubricas as quantias que seriam incompatíveis com os valores perseguidos pela exequente e que configuravam excesso.
Nesse segmento, observou-se que a CNEN, no período considerado, pagou 100% da hora normal para as 40 horas semanais, de forma que não havia hora normal devida, apenas o percentual a título de horas extraordinárias sobre 16 horas semanais. 7.
No mesmo sentido, observou-se que o GTEMPCT não deve ser incluída na base de cálculo das horas extraordinárias, tendo em vista o seu caráter temporário e a sua extinção, em 07/2012, passando a ser incorporada ao vencimento básico dos servidores, e, nessa condição, já integrava a base de cálculos, assim como as rubricas: GEPR, VPNI, auxílio alimentação e per capita saúde suplementar, sob pena de enriquecimento sem causa da recorrente.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5011443-30.2021.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJE 6.10.2021. 8.
Além disso, no agravo de instrumento conexo, o voto deste subscritor foi no sentido de que não estava configurada a preclusão, bem como que se afigurava correta a conclusão de que há excesso de execução, pois a demandante se submete ao regime estatutário, de modo que o pagamento de horas extras não incide sobre o cálculo do descanso semanal remunerado, 13º salário e terço de férias, por falta de previsão legal.
Logo, não havia que se falar em eventuais reflexos das horas extras sobre essas rubricas. 9.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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14/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004119-47.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: DENISE CUNHA CABRAL ADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) AGRAVADO: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 63
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13/06/2025 16:25
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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13/06/2025 06:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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12/06/2025 16:21
Juntada de Petição
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10/06/2025 15:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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10/06/2025 08:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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09/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 19:05
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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01/04/2025 19:05
Decisão interlocutória
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28/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 320 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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