TRF2 - 5001582-89.2025.4.02.5105
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001582-89.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MICHELE CURTY NUNES POCIDONIO (Pais)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DA COSTA JUNIOR (OAB SP378163)AUTOR: BRENNO CURTY NUNES POCIDONIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DA COSTA JUNIOR (OAB SP378163) ATO ORDINATÓRIO Intime-se, por mais uma oportunidade, a parte autora para cumprimento do determinado na decisão integrante do evento 6 nos seus exatos termos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
28/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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14/07/2025 00:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001582-89.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MICHELE CURTY NUNES POCIDONIO (Pais)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DA COSTA JUNIOR (OAB SP378163)AUTOR: BRENNO CURTY NUNES POCIDONIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DA COSTA JUNIOR (OAB SP378163) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por BRENNO CURTY NUNES POCIDONIO, representado por sua genitora MICHELE CURTY NUNES POCIDONIO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência (BPC), Número de Benefício (NB 721.303.117-2), com o pagamento de parcelas atrasadas desde a data de entrada do requerimento – DER (07/05/2025).
Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinada a imediata implantação do benefício. - DA NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC, apresentar relatório descritivo escolar/relatório individual atual, a fim de otimizar e acelerar o processamento do feito, bem como informações sobre o período em que o menor permanece na escola, a ser emitido pela equipe técnica da instituição onde estuda, uma vez que o relatório anexado aos autos data de 24/04/2024 (evento 1, ATESTMED9).
Exemplo do relatório encontra-se nos autos do Processo n. 5003100- 22.2022.4.02.5105 (evento 30, OUT2). - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega o demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, o qual teria sido indeferido.
Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora (evento 1, anexo 7), no qual consta a decisão de indeferimento, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada com vistas à obtenção de benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. O benefício assistencial em questão é assegurado pelo artigo 203 da Constituição Federal e, posteriormente, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Sua concessão depende de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na sua hipossuficiência econômico-social. Quanto ao aspecto subjetivo, a incapacidade para fins de acesso ao benefício assistencial deve configurar impedimento de longo prazo de modo a obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, conforme prevê o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, com respaldo da Súmula nº 48 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
E, de acordo com a Súmula nº 29 da TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
No que tange ao critério da miserabilidade, em respeito à decisão proferida no RE (RG) 567.985/MT (Rel. p/ ac/ Min.
Gilmar Mendes; j. 18/4/2013) e diante da inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 – cujas redações posteriores não alteram o cerne da fundamentação posta no referido Recurso Extraordinário –, adoto o seguinte critério para comprovação de miserabilidade da requerente: - renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo: presunção de miserabilidade, dispensada a parte autora de qualquer outra prova de sua condição, conquanto esta presunção não seja absoluta; - renda familiar per capita igual ou superior a ½ salário mínimo: deverá a parte autora comprovar sua miserabilidade no caso concreto, trazendo documentação idônea no sentido de que há gastos extraordinários para sua manutenção (remédios, tratamento especializado, alimento excepcional etc.).
Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto.
A parte autora sustenta ter sido diagnosticada com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade. No caso sob exame, o requerimento administrativo, realizado em 07/05/2025, foi indeferido pelo seguinte motivo (evento 4, PA 1, fl. 20): "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC". O INSS apurou renda bruta do núcleo familiar da parte autora no valor total de R$ 3.512,00, referente ao valor do salário recebido pela genitora do autor; e renda per capita líquida no importe de R$ 1.170,67 (evento 4, PA 1, fls. 18-19). Desta forma, houve a superação do valor correspondente a 1/4 do salário mínimo vigente. De toda forma, cumpre referir que, em sede administrativa, não foi realizada a perícia médica do autor. Com isso, no caso dos presentes autos, deverá ser realizada perícia médica.
Após, caso reste constatado que autor preenche os critérios para acesso ao BPC/Loas, previstos no art. 20, § 2º, da Lei de nº 8.742/1993, será necessária a realização de verificação socioeconômica, para obtenção de convencimento acerca da verossimilhança das alegações, inclusive para aferir a composição da unidade familiar do autor ao longo do tempo, desde o seu requerimento administrativo.
Portanto, no caso concreto, faz-se necessária a observância da regular instrução probatória e do princípio do contraditório, com a manifestação da parte ré acerca dos requerimentos autorais, não restando demonstrada a probabilidade do direito da promovente, ao menos neste momento processual.
Sendo assim, e ainda porque a concessão da medida requerida antes mesmo da citação é excepcional, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame posterior, por ocasião da sentença. - DAS DETERMINAÇÕES No mais, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório escolar, nos termos acima especificados. Deverá, no mesmo prazo, indicar se pretende que a perícia seja realizada: a) por perito neurologista, conforme requerido na petição inicial, ocasião em que o ato será realizado na cidade do Rio de Janeiro e o autor deverá se dirigir até o local por meios próprios ou; b) por perito médico psiquiatra, ocasião em que o ato será realizado neste município.
Com a resposta e anexado aos autos o relatório escolar, retornem os autos conclusos para designação de perícia.
Intimações e expedientes necessários. -
11/07/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:37
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 15:40
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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