TRF2 - 5003529-30.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003529-30.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: ANDERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874)APELADO: SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI.
AUSÊNCIA DE ADESÃO AO PROGRAMA PELA UNIVERSIDADE.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BOLSA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “ainda que a instituição de ensino houvesse aderido ao PROUNI, não foi capaz o demandante de comprovar o atendimento dos requisitos legais para concessão da bolsa PROUNI”. 2.
O Programa Universidade para Todos – PROUNI, criado por meio da Lei nº 11.096/05, tem como finalidade a concessão de bolsas de estudo integrais e parciais em cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior. 3.
Com relação à adesão, o art. 5º da referida Lei dispõe que a instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, não beneficente poderá aderir ao PROUNI, mediante assinatura de termo de adesão, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação. 4.
No caso, alega o recorrente preencher os requisitos necessários para usufruir do programa PROUNI, a fim de receber bolsa integral de estudos no curso de Medicina na Instituição de Ensino UNIREDENTOR – RJ. 5.
Pelo que se verifica na Nota Técnica n. 135/2024 constante do evento 21, OUT3/1 ºgrau há a informação de que “e o estudante Anderson Ribeiro de Oliveira se inscreveu como candidato ao processo seletivo do primeiro semestre de 2024, concorrendo como primeira opção à bolsa integral para o curso de Medicina, no turno integral, no Centro Universitário Multivix, no local de oferta Vitória, e como segunda opção a bolsa integral para o curso de Medicina, no turno integral, na Escola Superior de Ciências da Santa Casa de Misericórdia de Vitória, no local de oferta Sede”. 6.
Embora o recorrente tenha feito opção pelas duas universidades acima citadas, pleiteia a concessão de bolsa de ensino integral do PROUNI para instituição de ensino superior UniREDENTOR.
No entanto, conforme se infere dos autos, a Universidade apelada não ofertou vagas no primeiro semestre de 2024 para medicina no PROUNI.
Tal situação, inclusive, foi confirmada pelo próprio apelante em seu recurso. 7.
Consoante citado pelo Juízo a quo, “as universidades, tanto públicas como privadas, possuem autonomia para definir os requisitos e critérios para ingresso em seus cursos de graduação ou pós graduação, bem como para aderir ou não a programas sociais do Governo Federal, sendo certo, ainda que a adesão implica, em regra, no cumprimento de exigências legais e administrativas”. 8.
Dessa maneira, não é possível a concessão da bolsa de estudos integral pelo PROUNI requerida pelo apelante, não sendo caso nem mesmo em adentrar no atendimento dos requisitos legais, considerando que a Universidade apelada não chegou a ofertar vagas no primeiro semestre de 2024 para medicina pelo PROUNI. 9.
Registre-se, ademais, que o fato de a Universidade ter ofertado vagas para o curso de medicina pelo PROUNI, no ano de 2025, não altera o entendimento aqui exposto, por se tratar de período diverso do que o pleiteado nessa demanda pelo apelante. 10. Apelação cível não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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14/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003529-30.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: ANDERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR (RÉU) PROCURADOR(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 68
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10/06/2025 15:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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10/06/2025 08:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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09/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 19:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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30/05/2025 18:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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