TRF2 - 5001571-60.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 10:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105361620254020000/TRF2
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:43
Concedida a Segurança
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22/08/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105361620254020000/TRF2
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08/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 11:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50105361620254020000/TRF2
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001571-60.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: SMART FRIBURGO ACADEMIA DE GINASTICA LTDAADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por SMART FRIBURGO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, em que objetiva "Seja deferida a medida liminar, para que autorizado a Impetrante de excluir o ISS da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS imediatamente, sob pena de serem causados danos à Impetrante que terá que arcar com um tributo indevido, suspendendo-se a exigibilidade na forma do artigo 7, III da Lei 12.016/09 c/c artigo 151, IV, Código Tributário Nacional" (Evento 1, INIC1, Pág.15).
Para tanto, alega que o ISS não se constitui faturamento ou receita bruta do contribuinte, razão pela qual deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Valor atribuído à causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Petição inicial, acompanhada de procuração e documentos (Evento 1).
Custas judiciais devidamente recolhidas, conforme GRUs (Evento 1, GRU5, COMP6) e certidão do Evento 3. É o breve relatório.
Decido.
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos não verifico a presença dos requisitos a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Senão vejamos.
O contraditório é princípio consagrado em nossa Constituição, o que acarreta a necessidade de justificativa robusta para o seu descumprimento, ainda que esse se manifeste por meio de mera postergação de sua aplicação.
Em outras palavras, apenas poderá ser diferido o contraditório previsto na Magna Carta se existirem razões fortes e albergadas pela CF/88 que estejam sendo violadas pelo seu atendimento.
Em face de tal panorama, deve haver a comprovação de completa ineficácia do provimento final, caso a liminar não seja deferida.
Como consequência, alegações genéricas de prejuízos com a manutenção do recolhimento de exação, sem a comprovação deles, não se mostra justificativa suficiente para a preterição do princípio em questão.
Nesse sentido, a ausência no presente processo de indicativo de pagamento iminente que não possa aguardar o decurso do regular processamento da ação impede o deferimento da medida pleiteada, sendo pertinente se aguardar, ao menos, a vinda das informações da autoridade impetrada.
Neste sentido já decidiu o E.
TRF da 2ª Região, ao afirmar que “somente se configura [risco de demora], no caso de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, quando o interessado, não apenas alegar, mas comprovar que o recolhimento da exação tem o potencial de sacrificar seriamente o desenvolvimento regular da atividade empresarial e, em consequência, colocar em risco a existência da própria pessoa jurídica” (AI 201202010169657, Terceira Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23/07/2013). No caso sem tela, embora tenha a parte demandante desenvolvido larga fundamentação quanto à ilegalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não há comprovação de situação concreta de perigo enfrentada ou que o provimento judicial pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedido em sede liminar. Além disso, não há precedente vinculante favorável ao contribuinte quanto à questão ora discutida.
Na verdade, a circunstância de a parte impetrante recolher os tributos há bastante tempo e de exercer somente agora o seu direito constitucional de ação apenas confirma que não se configura qualquer situação de urgência. Realmente, a mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o periculum in mora exigido para a concessão da medida liminar. Não bastam alegações genéricas de urgência para autorizar a ordem judicial liminar. (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, Rel.
Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, j. 19/05/2021).
Ante as razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino: 1) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias), as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc; 2) Dê-se ciência do feito à União Federal para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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