TRF2 - 5005773-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
09/09/2025 06:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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08/09/2025 11:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005773-69.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: PAULO ROBERTO MONCAOADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
PAE - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
RMS 25841/DF.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
JUIZ CLASSISTA.
APOSENTADORIA.
LEI Nº 6.903/81.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva, rejeita a impugnação da agravante e determina o prosseguimento da execução pelos cálculos apresentados pela parte autora. 2.
O título executivo que embasa a ação originária é oriundo da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 ajuizada pela a ANAJUCLA – Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho – na 4ª Vara Federal Cível da SJDF, em face da União, na qual foi determinado o pagamento de valores retroativos ao Mandado de Segurança nº 737165-73.2001.5.55.5555 (quinquênio anterior - março de 1996 à março de 2001) aos beneficiários indicados no rol de substituídos, anexados à petição inicial. 3.
O mandado de segurança coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555 foi interposto pela ANAJUCLA em 13.3.2001, objetivando a integração da parcela autônoma de equivalência - PAE aos juízes classistas a partir de abril de 2001.
No RMS nº 25.841 ficou determinado que apenas os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, são beneficiários do título executivo formado.
O trânsito em julgado ocorreu em 24.4.2014, e, na Questão de Ordem no Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, foram definidos parâmetros para execução do Mandado de Segurança, reforçando que apenas os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81 é que são beneficiários do Mandamus, bem como ressalvou a possibilidade de acesso às vias ordinárias para cobrança de efeitos patrimoniais pretéritos decorrentes do mandado de segurança coletivo. 4.
A Associação ajuizou a ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, onde foi determinado o pagamento de valores retroativos ao quinquênio anterior Mandado de Segurança nº 737165-73.2001.5.55.5555 (março de 1996/março de 2001) aos beneficiários indicados no rol de substituídos anexados à petição inicial, transitou em julgado em 6 de maio de 2021. 5.
Não há possibilidade de ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF para abranger, inclusive, aqueles Juízes Classistas que não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81, desconsiderando a finalidade da ação coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400, que foi a cobrança daqueles valores reconhecidos no RMS nº 25.841/DF, no quinquênio anterior ao ajuizamento do "writ". 6.
Quando a ANAJUCLA mencionou nos autos da ação coletiva que foi "assegurado aos associados da Autora o direito de propor ação de cobrança em face da UNIÃO", é certo que não deve ser entendido como todos os seus associados na lista, mas apenas àqueles que se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81 (RMS 25841), ou seja, os beneficiários da sentença transitada em julgado no mandado de segurança coletivo e, ainda, que constam no rol apresentado na petição inicial da Ação Coletiva.
E, ainda, em atenção ao princípio da congruência, também não se poderia deferir pedido diferente do formulado pela associação impetrante na inicial da ação coletiva. 7.
De acordo com a Lei nº 6.903/1981, o juiz temporário poderia se aposentar voluntariamente, após 30 anos de serviço, computado o tempo de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, sendo que a aposentadoria somente seria concedida se, ao implementar a condição, o juiz temporário também estivesse no exercício da magistratura por, pelo menos, 5 (cinco) anos contínuos ou não, de efetivo exercício no cargo, ou, não estando, o houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos. (art. 2º, inciso III c/c art. 4º).
Ocorre que a referida lei foi revogada pela Medida Provisória nº 1.523/96 (publicada no D.O.U. de 14.10.1996), que depois virou a Lei nº 9.528/97, extinguindo o direito à aposentadoria para novos casos.
Assim, quem não alcançou todos os requisitos de aposentadoria até a data limite de 13.10.96 (data anterior à publicação da Medida Provisória), não poderia mais solicitar esse benefício com base na antiga lei.
A Lei 9.528/97, por sua vez, em seu art. 13, convalidou todos os atos praticados com base nas referidas Medidas Provisórias anteriores. 8.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que somente tem direito à aposentadoria especial o juiz classista que tenha completado cinco anos de exercício antes do início da vigência da Medida Provisória n.º 1.523/96 (STJ, AREsp: 1042971, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.6.2020). 9.
Caso em que o exequente completou 30 anos de serviço em 19.8.1995 e exerceu o cargo de juiz classista desde 21.1.92.
Portanto, na data de 13.10.96, antes da revogação da Lei n.º 6.903/81, ainda não tinha direito adquirido à aposentadoria, eis que não havia completado 5 anos de exercício no cargo, requisito exigido no art. 4º da Lei n.º 6.903/81.
Precedente: TRF-3, 5ª Turma, AC 00031858920024036100, Rel.
Juíza Federal Conv.
LOUISE FILGUEIRAS, DJF3 1.12.2017. 10.
O fato de o nome do exequente apenas constar na lista anexa à ação coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400, não lhe confere legitimidade para executar as parcelas pretéritas objeto da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, devendo comprovar também que foi beneficiário da coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança nº 737165-73.2001.5.55.5555.
Ou seja, que foi aposentado ou cumpriu os requisitos para a aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/81.
O que não ocorreu nos autos. 11.
Agravo de instrumento provido, para julgar extinto processo na origem, em razão da ilegitimidade da parte exequente, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, consoante os fundamentos expostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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14/08/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005773-69.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: PAULO ROBERTO MONCAO ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 73
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11/06/2025 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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11/06/2025 06:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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10/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 19:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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08/05/2025 19:29
Decisão interlocutória
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08/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 21:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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