TRF2 - 5009943-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5009943-84.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 279) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: ALEXSSANDRO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 279
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08/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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08/09/2025 13:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:23
Conclusos para decisão com Agravo - SUB7TESP -> GAB20
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29/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009943-84.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALEXSSANDRO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo autor, ALEXSSANDRO ALVES DA SILVA, da decisão interlocutória, proferida pela 1ª Vara Federal de Itaperuna (SJRJ), em ação pelo procedimento comum, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de anulação de questões de Concurso Público, promovido pela UFF, para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP (RJ).
Sustenta que houve erro grave cometido pela banca examinadora em relação às questões objetivas nº 19, 27, 34, 40, 52 e 80.
Requer a anulação das questões e a alteração de sua nota no concurso. (agravo de instrumento). É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço o agravo de instrumento, porque os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor argumenta que houve erro grave cometido pela banca examinadora em relação às questões objetivas nº 19, 27, 34, 40, 52 e 80.
Aduz que os assuntos cobrados possuem erro teratológico ou não tem previsão no edital (1.17).
Requer a anulação das questões e a alteração de sua nota no concurso.
O autor requer que o juízo interfira nas análises interpretativas das questões com a indicação da alternativa correta, o que é incabível judicialmente.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para promover a readequação do mérito administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, a saber: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (STF, RE nº 632.853/CE, Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Julgado em 23/04/2015, DJe de 29/06/2015)".
Nesse sentido, também o entendimento consolidado no STJ: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO.
INTERDISCIPLINARIEDADE.
ILEGALIDADE AUSENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO ATACADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
TEMA 485/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021)". Ademais, no conteúdo programático do edital do certame (https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2024/11/Edital-SEAPRJ-2024_Anexo_II.pdf, folhas 02), na matéria de Direito Administrativo (objeto da questão), encontra-se previsto o tema "Controle e responsabilização da administração", que abrange o conteúdo exigido na questão controvertida (Lei de acesso à informação): Logo, não há nenhum vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, não há elementos suficientes, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Em face do exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
22/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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22/07/2025 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 19:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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