TRF2 - 5002107-45.2023.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002107-45.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS BARROSO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA SILVA MATOS (OAB RJ177047) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE NÃO ATACA NENHUM FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 56), que julgou o feito nos seguintes termos: "Diante de toda a fundamentação acima expendida, bem como ao disposto no artigo 487, inciso I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO relativo à revisão da renda mensal inicial benefício previdenciário da parte autora, condenando o INSS a: 1) alterar a RMI do benefício nº 42/187.842.093-0, fixando-a em R$1.621,48. 2) pagar por RPV o valor das diferenças vencidas desde a DIB até a efetiva correção da Renda Mensal por parte do Réu." O recorrente alega que o benefício foi corretamente concedido e calculado conforme a legislação vigente à época, em respeito ao princípio do tempus regit actum e à proteção do ato jurídico perfeito, na forma do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
O recurso é tempestivo.
Diz o Enunciado 17 das TRs/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." Analisando de forma minuciosa as alegações recursais, verifico que o recorrente deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, ou seja, formula alegações recursais totalmente genéricas, sem discorrer sobre as nuances do caso concreto, e incapazes de infirmar a decisão recorrida.
O recorrente não enfrenta os fundamentos da sentença quanto à existência de documentos contemporâneos (contracheques, FGTS, GRFC) que comprovavam salários-de-contribuição omitidos no cálculo original e mesmo após a apresentação dos cálculos da Contadoria, o recorrente não apresentou qualquer irresignação (ev. 52). Assim, não há no recurso cível nenhum fundamento a afastar os diversos fundamentos da sentença, tratando-se de recurso interposto por peça de surpreendente superficialidade e fragilidade jurídica.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, haja vista o disposto no inciso III do Artigo 932 do CPC.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva revisão do benefício.
Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:57
Não conhecido o recurso
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27/08/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 19:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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25/08/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002107-45.2023.4.02.5104/RJRELATOR: MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓESAUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS BARROSOADVOGADO(A): LUCIANA SILVA MATOS (OAB RJ177047)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 08/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
09/08/2025 07:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002107-45.2023.4.02.5104/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS BARROSOADVOGADO(A): LUCIANA SILVA MATOS (OAB RJ177047)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Diante de toda a fundamentação acima expendida, bem como ao disposto no artigo 487, inciso I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO relativo à revisão da renda mensal inicial benefício previdenciário da parte autora, condenando o INSS a: 1) alterar a RMI do benefício nº 42/187.842.093-0, fixando-a em R$1.621,48. 2) pagar por RPV o valor das diferenças vencidas desde a DIB até a efetiva correção da Renda Mensal por parte do Réu. -
15/07/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/05/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/05/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:42
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE05
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08/01/2025 11:46
Remetidos os Autos - RJVRE05 -> RJVRESECONT
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08/01/2025 11:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/08/2024 21:06
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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12/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 18:06
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE05
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12/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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29/05/2024 19:18
Remetidos os Autos - RJVRE05 -> RJVRESECONT
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29/05/2024 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2024 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2024 19:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/03/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/03/2024 19:35
Juntada de Petição
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2024 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/02/2024 11:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/11/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/11/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/11/2023 10:03
Juntada de Petição
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24/10/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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10/10/2023 08:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/10/2023 08:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/10/2023 08:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/07/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2023 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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06/06/2023 13:39
Juntada de Petição
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05/06/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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05/06/2023 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2023 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2023 18:24
Determinada a citação
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20/04/2023 15:49
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/04/2023 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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