TRF2 - 5116605-37.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO10
-
09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
05/09/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
-
15/08/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/08/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5116605-37.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: MARIA ELENA PEREIRA LANDIM (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANNE LANDIN DA SILVA (OAB RJ158235)APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)APELADO: FIDUCIAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA (Sociedade) (RÉU)ADVOGADO(A): MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES (OAB MG056915) EMENTA APELAÇÃO.
SFH.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CESSIONÁRIO.
CONTRATO DE GAVETA.
ILEGITIMIDADE.
FUNDO COBERTURA VARIAÇÃO SALARIAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO ÚLTIMA PARCELA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PROCEDIMENTO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA VÍCIOS. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.150.429, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento sobre a legitimidade ativa do “cessionário dos contratos de gaveta”, determinando ser imprescindível a anuência da instituição financeira para a validade da cessão realizada e consequente legitimidade processual dos cessionários.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp 1.150.429, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 25.4.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001142-90.2021.4.02.5119, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.3.2023. 3.
Conforme estabelecido pelo STJ, nos termos da legislação pertinente, não é possível a regularização do referido contrato de cessão de direitos - conhecido como "contrato de gaveta" -, o que implica afirmar que, nesses casos, o cessionário não pode ser equiparado ao mutuário e, portanto, não possui legitimidade para postular em juízo a revisão do respectivo contrato. 4.
O art. 20, caput, da Lei 10.150/2000 estabelece que as "transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas" nos termos daquela lei. 5.
Consoante entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/1996, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 6.
A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0010424-05.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2021. 7.
Na hipótese dos autos, embora o contrato tenha sido firmado antes de 25/10/1996, tem-se que o pacto não possui cobertura do FCVS, de modo que não há legitimidade do cessionário para questionar as cláusulas contratuais. 8.
Não foram a autora e seu marido que propuseram as ações judiciais nºs 96.0016950-0 e 99.0063118-8, mas seus adquirentes originários, em datas posteriores às alienações, de modo que competiria à autora alegar a sucessão processual naqueles autos, para fins de seu efetivo cumprimento, o que não chegou a ser realizado ou demonstrado. 9.
Quanto à prescrição, tem-se que o parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1837718, Rel.
Min.
RAUL ARAUJO, DJe 30.8.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1033260, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.10.2018. 10.
O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1829409, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 6.12.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 667604, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22.10.2019; TR2, 5ª Turma Especializada, AC 5033800-61.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.10.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5056388-57.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.2.2024. 11.
Não prospera a tese da prescrição, uma vez que a execução foi deflagrada no ano de 2021, uma vez que foi neste ano que foram realizados os leilões, o que importa afirmar que o procedimento de execução extrajudicial foi iniciado antes da data apontada. 12.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel.
Min.
DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021). 13.
No dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982). tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. 14. É legítima a notificação do devedor por meio de edital no procedimento de execução extrajudicial de financiamento imobiliário, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1706761, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 22.5.2019). 15.
Esta Corte Regional já se manifestou entendendo que não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do mutuário acerca da data da realização dos leilões.
O momento oportuno para a purgação da mora ocorre com a notificação da dívida, de forma que o leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01039140920174025104, Juiz Fed.
Conv.
ALFREDO JARA MOURA, DJe 25.4.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001305-29.2018.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5046412-02.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5069980-71.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.7.2024. 16.
O fato de eventualmente não ter sido encontrado o devedor não afasta a validade das notificações enviadas ao endereço do imóvel, sendo desnecessária a expedição de mais de um aviso reclamando o pagamento da dívida, nos termos do art. 31, IV, do DL n.º 70/66, e Res.
BNH n.º 11/72. 17.
A notificação realizada pelo Oficial do Cartório, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei n.º 9.514/97, constitui documento hábil para comprovar a mora do devedor e sua notificação pessoal para purgá-la no prazo legal.
O documento é revestido de fé pública, pelo que não há falar em ausência de intimação dos autores quanto ao ato.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5095063-26.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.2.2024. 18.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010324-29.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.9.2024. 19.
Para evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão e a consolidação da propriedade, torna-se necessário, em tese, que o mutuário cumpra as exigências estabelecidas na Lei n. 10.931/2004, que impõe, entre outros requisitos, a necessidade de assegurar a continuidade do pagamento, no tempo e modo contratados, do valor incontroverso das prestações (§ 1º do artigo 50), bem como efetuar o depósito integral dos valores controvertidos cobrados pelo agente financeiro (§ 2º do artigo 50). 20.
O direito de manutenção a permanecer no imóvel somente permanece hígido enquanto se mantiveram adimplentes com as prestações pactuadas.
Caso venham a ser descumpridas as cláusulas contratuais, pode a CEF iniciar o procedimento de execução extrajudicial. 21. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).
Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 12.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/08/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
-
30/07/2025 14:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
30/07/2025 14:01
Declarado impedimento
-
29/07/2025 15:05
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB29
-
18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5116605-37.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: MARIA ELENA PEREIRA LANDIM (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIANNE LANDIN DA SILVA (OAB RJ158235) APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) PROCURADOR(A): TATHIANA PASSONI REIS APELADO: FIDUCIAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA (Sociedade) (RÉU) ADVOGADO(A): MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES (OAB MG056915) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 92
-
01/07/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
01/07/2025 08:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
30/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/06/2025 18:49
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
-
27/06/2025 18:49
Decisão interlocutória
-
27/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:19
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007752-17.2024.4.02.5104
Neuza Hermogenes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021205-97.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2025 12:58
Processo nº 5014876-31.2022.4.02.5101
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Tri Hotel Caxias Eireli
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5095085-50.2023.4.02.5101
Claudio Artur Gomes Duarte Pereira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ronaldo Jose de Sant Anna
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001030-85.2025.4.02.5118
Marcio Rodrigues de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Ricardo Pfeffer
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 16:47