TRF2 - 5061315-66.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
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05/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5061315-66.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIROAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: IGOR LIZALDO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FATIMA RODRIGUES SOARES (OAB RJ119442)ADVOGADO(A): PAULO CESAR MACIEL DE AZEVEDO (OAB RJ100775) EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
CONSTATAÇÃO DE ANATOCISMO E INCONSISTÊNCIAS NOS CÁLCULOS DE SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÃO.
REVISÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por Igor Lizaldo de Souza, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira a retificar os valores do contrato de financiamento imobiliário n. 8.4444.0393114-3, firmado em 05/07/2013, referente a imóvel localizado na Estrada do Tingui, 2.315, casa 20, bloco 10, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, adquirido por R$ 132.000,00.
A sentença determinou a correção do saldo devedor para R$ 88.857,87 e da prestação mensal para R$ 1.100,34, ambos os valores posicionados em 05/07/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que determinou a revisão contratual, com base em laudo pericial contábil, diante da constatação de anatocismo e inconsistências nos valores de saldo devedor e prestações cobradas no contrato de financiamento pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O uso do Sistema SAC, por si só, não implica anatocismo, pois as prestações são recalculadas de forma que os juros são integralmente pagos em cada parcela, sem incorporação ao capital. 4.
In casu, no entanto, a perícia técnica contábil judicial, realizada por perito nomeado, constatou a ocorrência de anatocismo e divergência nos valores do saldo devedor e das prestações praticadas pela CEF. 5.
A CEF não impugnou o indeferimento do pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial, nem apresentou elementos suficientes para afastar suas conclusões. 6.
A jurisprudência reconhece que o laudo pericial judicial, elaborado por expert imparcial e de forma conclusiva, goza de presunção de veracidade (juris tantum) e constitui prova robusta. 7.
A revisão judicial do contrato, diante das irregularidades constatadas, não viola o princípio do pacta sunt servanda, pois visa restabelecer o equilíbrio contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da CEF improvida.
Honorários de sucumbência majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 103.770,01) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: 1.
A constatação de anatocismo e inconsistências nos valores do saldo devedor e prestações cobradas pela instituição financeira, verificada por perícia contábil judicial, autoriza a revisão judicial do contrato de financiamento. 2.
O laudo pericial judicial, elaborado por expert imparcial e de forma conclusiva, constitui forte elemento probatório e goza de presunção relativa de veracidade. 3.
A revisão contratual diante de irregularidades não configura afronta ao princípio do pacta sunt servanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2: AC 0004690-80.2012.4.02.5102, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, DJE 17/02/2017; AC 01174215120144025101, Relator Des.
Fed.
André Fontes, 2ª Turma Especializada, julgado em 04/11/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF, nos termos da fundamentação supra.
Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 103.770,01 - evento 1, inic.1, fls. 15, 1º grau) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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08/08/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/07/2025 17:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:19
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5061315-66.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: IGOR LIZALDO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): FATIMA RODRIGUES SOARES (OAB RJ119442) ADVOGADO(A): PAULO CESAR MACIEL DE AZEVEDO (OAB RJ100775) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 100
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09/04/2024 09:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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08/04/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/04/2024 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/04/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2024 11:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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02/04/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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