TRF2 - 5070321-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:58
Juntada de Petição
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31/07/2025 17:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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22/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070321-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TARCISIO DOS SANTOS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LUIS PAULO FRANCA RAMOS RESENDE (OAB RJ237657)AUTOR: ALEXANDRE FEITOSA LEONARDO KRAUSSADVOGADO(A): LUIS PAULO FRANCA RAMOS RESENDE (OAB RJ237657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por TARCISIO DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA e ALEXANDRE FEITOSA LEONARDO KRAUSS em face da CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de EOLICA ENGEFIC VITORIA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, com pedido concessão de tutela de urgência, objetivando a suspensão da "EFICÁCIA DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO (COM A CEF) E COMPRA E VENDA (COM A EOLICA), BEM COMO SUSPENDA A EXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS ATINENTE ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, ENQUANTO PERDURAR A MARCHA PROCESSUAL.
NÃO OBSTANTE, SEJAM PROIBIDAS DE INCLUIR OS NOMES DOS AUTORES NOS CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO, sob pena de, não o fazendo, incidir multa diária, para cada obrigação, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por ser medida da mais lídima justiça". (Evento 1.1, p. 9). Os Autores relatam que "pactuaram a compra do imóvel localizado na Rua Vicente Francisco dos Santos, Nº 200, Bloco 02, Apto 205, Campo Grande – Rio de Janeiro – RJ, CEP: 23.075-470 (Residencial Vitória II), devidamente registrado sob a matrícula nº 62.511, no 12º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro" e que "contrataram o financiamento com a Ré CEF no dia 17-04-2025, sendo o valor financiado de R$ 192.800,00 (cento e noventa e dois mil e oitocentos reais), com pagamento em 420 (quatrocentos e vinte) meses e, atualmente, a prestação está no importe de R$ 1.350,96 (mil trezentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos) – Contrato Nº 878772311449-1".
Narram que "efetuaram somente o pagamento da entrada, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no dia 02-04-2025 e logo depois de contratar o financiamento, verificaram que não seria possível honrar com os compromissos, tanto as parcelas da Instituição Financeira, quanto as prestações do empreendimento.
Os Demandantes, então, buscaram a Ré CEF e esta informou que primeiro deveria desfazer o contrato com a Ré EOLICA." Argumentam que "a Ré EOLICA, na cláusula XIV (fls. 11/12 do documento) traz o procedimento a ser seguido para o desfazimento, todavia, a empresa não quer cumprir o que ficou devidamente avençado entre as partes".
Alegam que "não desejam continuar com os contratos porque não podem pagar, contudo, as Rés estão impedindo a rescisão contratual, mesmo com a previsão legal e documental".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos É o relatório do necessário.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, da seguinte forma: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Em nosso sistema jurídico vigora o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos - pacta sunt servanda - segundo o qual o pacto forma lei entre as partes, vinculando-as e assegurando a imutabilidade das cláusulas assentadas, salvo quando eivadas de ilegalidade ou vícios.
O aludido princípio encontra seu fundamento na convergência das vontades dos celebrantes para a obtenção de um fim comum e, uma vez fixados os limites do contrato, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu, passando a reger as convenções contratuais quando todos os requisitos de existência, validade e eficácia tiverem sido observados, a saber; agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não-defesa em lei.
No entanto, o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos não é absoluto, podendo ser flexibilizado quando a realidade dos fatos alterar-se de maneira imprevista pelos contratantes, prejudicando o cumprimento do pactuado.
No caso em análise, não se observa qualquer conduta da parte ré em desacordo com o pactuado a justificar a suspensão dos contratos celebrados e das parcelas em cobrança.
Nos termos do Contrato de Promessa de Compra e Venda assinado entre a corré EOLICA ENGEFIC VITORIA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e os demandantes, é possível para o comprador desistir do negócio no prazo de sete dias contados da aquisição mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento (Evento 1.14, p. 10): No caso, carece o feito de documentação que comprove que a parte autora requereu a desistência da compra nos termos pactuados, tendo sido juntado apenas cópia de conversas mantidas com a corré Nos o Contrato de Promessa de Compra e Venda assinado entre a corré EOLICA ENGEFIC VITORIA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA por meio de aplicativo de mensagens, conforme Evento 1.16, oportunidade em que foi informado à parte autora que não seria mais possível o distrato porque o contrato já estava na etapa de registro da escritura em cartório: No que concerne à possibilidade de inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, nos contratos de financiamento imobiliário com constituição de alienação fiduciária, uma vez verificada a inadimplência do devedor, abre-se ao credor a oportunidade de promover a execução da dívida e solicitar a inscrição do nome do devedor impontual em cadastros restritivos de crédito, constituindo-se tal providência em regular exercício de direito da instituição financeira.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
LEI Nº 9.514/97.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela, em ação de rito ordinário, objetivando suspender os efeitos do leilão, a averbação na matrícula do Registro de Imóveis e a inscrição do nome dos autores no SPC, SERASA e demais órgãos de crédito, bem como obter autorização de depósito judicial dos valores atrasados com a finalidade de purgar a mora. 2.
No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva que é o pagamento total da dívida. 3.
Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, obedecidos os procedimentos previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem. 4. Na hipótese, considerando que o inadimplemento dos agravantes, desde outubro de 2013, provocou a consolidação do imóvel em 09/03/2015 bem como o vencimento antecipado da dívida, o débito a ser purgado é aquele correspondente à totalidade da dívida vencida antecipadamente e acrescida dos encargos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66. 5.
Não se revestindo o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 de qualquer nódoa de ilegalidade ou inconstitucionalidade, bem como inexistindo nos autos qualquer notícia de descumprimento ou violação pela agravada do procedimento de execução extrajudicial previsto na mencionada lei, a hipótese é de rejeição da pretensão recursal. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (grifo nosso) (AI 00294885320154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 – PRIMEIRA TURMA, FONTE e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2016) Ressalte-se que não há no feito indício de cobrança ou de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito ou, ainda de que a instituição financeira credora esteja em vis de fazê-lo.
Por fim, sendo o contraditório um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, é entendimento deste julgador que a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela de forma inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, bem como evidenciada, de forma robusta, a plausibilidade de sua pretensão, o que não ocorre no caso concreto.
Em face do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ora requerida.
Diante dos comprovantes de rendimentos de Eventos 1.6 e 1.12, defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, que traga ao feito cópia integral do contrato de financiamento imobiliário nº 878772311449-1.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação.
Ressalvo que, havendo intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que esta for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado pelo mesmo, no prazo de 10 dias, contado de sua citação, mediante simples petição, hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação de audiência prévia de conciliação. -
14/07/2025 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:24
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:26
Juntada de Petição
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11/07/2025 13:26
Juntada de Petição
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11/07/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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