TRF2 - 5045015-34.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 30/09/2025, com início à 0h e término em 07/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5045015-34.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 92) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) APELADO: PATRICIA CAJAZEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ADILSON SILVA DE PAULA (OAB RJ051356) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
11/09/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 92
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05/09/2025 07:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045015-34.2020.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50450153420204025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: PATRICIA CAJAZEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ADILSON SILVA DE PAULA (OAB RJ051356)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 21/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
21/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/08/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 03:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5045015-34.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)APELADO: PATRICIA CAJAZEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ADILSON SILVA DE PAULA (OAB RJ051356) EMENTA Ementa: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SFH.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MATERIAIS.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por PATRICIA CAJAZEIRA DOS SANTOS, condenou solidariamente as rés: (i) na obrigação de reparar vícios construtivos em imóvel situado na Rua Braz Cubas, nº 380, apartamento 103, Bloco 3, Condomínio Estação Zona Norte Roma, Pavuna, Rio de Janeiro; (ii) ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Os vícios referem-se ao revestimento cerâmico da cozinha, parede de drywall e janela da sala. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão:(i) definir se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida;(ii) analisar a aplicação ou não do prazo de garantia da obra;(iii) verificar se incide o prazo decadencial do CDC ou o prazo prescricional do Código Civil;(iv) decidir sobre a manutenção da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, especialmente no caso de imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, como na hipótese em exame. 4.
Configura-se responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora, permitindo à parte autora ajuizar ação contra ambas ou apenas uma das rés. 5.
Inaplicável o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC às ações de indenização por vícios construtivos.
Incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 6.
Não configurada a prescrição, pois o imóvel foi entregue à autora em 03/02/2016, ou seja, há menos de dez anos do ajuizamento da presente demanda (24/07/2020). 7.
A pretensão autoral de ser indenizada por danos materiais decorrentes dos vícios de construção não se sujeita ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no caput do art. 618 do Código Civil, ou seja, não há exigência de que os vícios apareçam no referido prazo. 8.
Com base nas provas constantes dos autos, especialmente a perícia técnica realizada, foram identificadas anomalias no revestimento da parede da cozinha, na estrutura de drywall e na janela da sala, todas decorrentes de falhas na execução da obra. 9.
A presença dos citados vícios construtivos configura situação geradora de dano moral, cujo valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelações dos réus improvidas, majorando-se em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios em desfavor das rés, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL responde solidariamente com a construtora por vícios construtivos em imóveis vinculados ao FAR, quando atua como agente executor de política habitacional. 2.
A existência de vícios no imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida impõe o dever de reparação solidária entre CEF e construtora. 3.
A pretensão autoral de ser indenizada por danos materiais decorrentes dos vícios de construção não se sujeita ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no caput do art. 618 do Código Civil 4.
Inaplicável o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC às ações de indenização por vícios construtivos. 5.
Incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações de reparação civil por vícios de construção. 6.
Não configurada a prescrição quando a entrega do imóvel ocorreu em 03/02/2016 e a demanda foi ajuizada em 24/07/2020. 7.
No caso em que a autora foi surpreendida pela constatação de vícios construtivos no imóvel recebido, relativos à falha no revestimento da parede da cozinha, na estrutura de drywall e na janela da sala, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, o que enseja o dano moral passível de recomposição. 8.
Adequada a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade e sem perder de vista o caráter sancionatório e pedagógico da condenação, além de observar os valores arbitrados pela 5ª Turma Especializada.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; CDC, art. 26, II; CPC, art. 487, I; Lei nº 11.977/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.539/PE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.08.2011; TRF2, AC 5003643-57.2020.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio G.
C.
Mendes, j. 27.04.2022; TRF2, AC 5001224-69.2021.4.02.5104, Rel.
JFC Wilney Magno, j. 13.05.2024; TRF2, AC 5005029-62.2019.4.02.5116, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 12.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES da CEF e da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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08/08/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/07/2025 15:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:19
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5045015-34.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) APELADO: PATRICIA CAJAZEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ADILSON SILVA DE PAULA (OAB RJ051356) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 104
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17/09/2024 19:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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17/09/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/09/2024 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/09/2024 12:55
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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16/09/2024 12:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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