TRF2 - 5000340-29.2024.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJPET01
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05/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000340-29.2024.4.02.5106/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ERICA LUANA LISBOA BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585)APELANTE: RODRIGO RIBEIRO DOS PRAZERES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SFH.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC.
SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SEGURO.
CABIMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Erica Luana Lisboa Bastos e Rodrigo Ribeiro dos Prazeres contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, visando à revisão de contrato de financiamento imobiliário com restituição de valores pagos a maior.
O contrato, firmado em 30/12/2019, refere-se à aquisição de imóvel residencial localizado na Rua São Sebastião, nº 525, bloco 10-C, apartamento 202, bairro São Sebastião, Petrópolis, Rio de Janeiro, no valor de R$ 305.000,00, com pagamento em 360 parcelas pelo Sistema de Amortização SAC, vinculado ao SFH.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato; (ii) verificar a legalidade da cobrança da taxa de administração; (iii) analisar a legalidade da cobrança do seguro habitacional e a eventual configuração de venda casada; (iv) avaliar o pedido de substituição do Sistema de Amortização SAC pelo método GAUSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira, considerando-se a hipossuficiência dos consumidores e a natureza do contrato de financiamento habitacional. 4.
A alegação genérica de abusividade contratual não autoriza a revisão do contrato; a parte autora deve demonstrar efetiva onerosidade excessiva ou cláusula abusiva, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
Os juros remuneratórios pactuados em 4,8411% ao ano não configuram abusividade, estando abaixo do limite usualmente discutido na jurisprudência, conforme os Enunciados nº 596 do STF e nº 382 do STJ. 6.
A taxa de administração possui previsão expressa na cláusula contratual e tem por objetivo remunerar o serviço de gerenciamento do contrato, sendo válida sua cobrança. 7.
A cobrança de seguro habitacional é obrigatória no âmbito do SFH, conforme determinação legal e normas da SUSEP, não configurando venda casada nem ilegalidade, à míngua de prova de violação aos limites regulamentares. 8.
O valor do prêmio mensal do seguro (R$ 100,40), previsto no item B10 do quadro resumo contratual, não se mostra abusivo, inexistindo prova de valores discrepantes no mercado ou de que os autores tenham manifestado vontade de contratar com outra seguradora. 9.
O Sistema de Amortização SAC prevê amortizações constantes e prestações decrescentes, sendo vantajoso ao mutuário e compatível com o equilíbrio contratual; sua substituição pelo método GAUSS não pode ser imposta unilateralmente, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos. 10.
A sistemática do SAC não configura anatocismo, pois os valores das prestações são periodicamente recalculados, não havendo capitalização indevida de juros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação dos autores improvida.
Condenação ao pagamento de honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 244.000,00), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1.
A estipulação de juros remuneratórios inferiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade. 2.
A taxa de administração é válida quando prevista contratualmente e destinada à remuneração do gerenciamento do contrato. 3.
A cobrança de seguro habitacional é obrigatória nos contratos do SFH e não configura venda casada, na ausência de prova de violação às normas da SUSEP ou limitação à liberdade de escolha. 4.
A substituição do Sistema de Amortização SAC pelo método GAUSS não pode ser imposta ao agente financeiro, em respeito à autonomia da vontade e à força obrigatória dos contratos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º; CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 382; STJ, AgRg no REsp 1092298/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 31/05/2012. TRF2, AC 0001277-53.2008.4.02.5117, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, e-DJF2R 03/04/2014; TRF2, AC 0001334-12.2014.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, julgado em 07/03/2019; TRF2, AC 0004690-80.2012.4.02.5102, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 17/02/2017; TRF2, AC 0012627-37.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel.
JFC Wilney Magno de Azevedo Silva, julgado em 05/12/2023; TRF2, AC 0020178-79.2016.4.02.5120, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio Mendes, publicado em 07/08/2017; TRF2, AC 0021115-93.2009.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, e-DJF2R, 28/09/2011, pág. 160/161; TRF2, AC 5005674-93.2023.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, julgado em 23/08/2023; TRF2, AC 5035543-38.2022.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, julgado em 17/05/2023; TRF2, AC 5092335-75.2023.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, julgado em 26/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos da fundamentação supra.
Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 244.000,00 - evento 3, 1º grau) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 6, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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08/08/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/08/2025 01:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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21/07/2025 16:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:19
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000340-29.2024.4.02.5106/RJ (Pauta: 108) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ERICA LUANA LISBOA BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) APELANTE: RODRIGO RIBEIRO DOS PRAZERES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 108
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13/02/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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13/02/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/02/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/02/2025 13:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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10/02/2025 12:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00