TRF2 - 5068062-61.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068062-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILIA MUNIZ LEALADVOGADO(A): ALINE FILGUEIRAS DA MATA (OAB MG103137)ADVOGADO(A): CAMILA MACHADO CORREA (OAB MG160295)ADVOGADO(A): FELIPE ROBERTO RAMOS TUCCI (OAB MG103135) ATO ORDINATÓRIO À parte autora em réplica e, se for o caso, especificar provas que pretenda produzir, justificando-as; bem como apresentar desde logo todos os documentos de que já disponha e ainda queira ver utilizados como prova, ou indicar onde se encontram caso inacessíveis; especificar a modalidade de eventual perícia que pretenda realizar; e qualificar as testemunhas que intencione ouvir, inclusive informar se compareceriam espontaneamente à audiência ou se precisariam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão.
Deverá ainda, manifestar-se sobre eventual impugnação a pedido de gratuidade da justiça, se houver, ou ao valor atribuído à causa, com a apresentação dos elementos necessários à comprovação de suas alegações.
Prazo: 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 180, 183 e 186, do CPC (prazo em dobro). 1. 1.
Ato praticado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria n° JFRJ-POR-2017/00423, deste Juízo, datada de 28/08/2017. -
17/09/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 25/07/2025 Número de referência: 1352537
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 19:48
Juntada de Petição
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22/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068062-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILIA MUNIZ LEALADVOGADO(A): ALINE FILGUEIRAS DA MATA (OAB MG103137)ADVOGADO(A): CAMILA MACHADO CORREA (OAB MG160295)ADVOGADO(A): FELIPE ROBERTO RAMOS TUCCI (OAB MG103135) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARILIA MUNIZ LEAL em face do COLEGIO PEDRO II - CPII, objetivando "seja deferida a medida cautelar requerida, a fim de se determinar a suspensão da contagem do prazo de validade do concurso público regido pelo Edital nº 30/2022 do Colégio Pedro II, retroativamente à data da decisão judicial que suspendeu a homologação do certame (conforme sentença prolatada no processo nº 5064499-30.2023.4.02.5101)" (1.1).
Informa a parte autora que "a presente ação tem por objeto questionar a validade de atos administrativos relacionados à contagem irregular do prazo de validade do concurso público para provimento de cargos de Professor do Colégio Pedro II, regido pelo Edital nº 30/2022, diante de uma decisão judicial que determinou a suspensão da homologação do certame".
Relata que "dentre todas as indagações judiciais, encontra-se o processo nº 5064499- 30.2023.4.02.5101, que tramita perante a 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Nessa ação, cuja distribuição data de 02/06/2023, foi pedida a suspensão da homologação do resultado do certame.
Em 19/06/2023 a parte ré foi citada, prestando informações em 27/06/2023".
Expõe que "diante da decisão judicial, a administração pública do Colégio Pedro II, como não poderia deixar de ser, reconheceu a força vinculante da determinação, conforme se verifica do comunicado publicado em 11 de setembro de 2023, no qual informou expressamente a suspensão das nomeações em razão da liminar judicial" e que "posteriormente, contudo, a administração pública retomou o andamento do concurso, sem qualquer autorização judicial e sem ato homologatório válido, portanto, conforme se verifica do Comunicado nº 03/2023, publicado em data posterior".
Afirma que "durante todo o período em que a homologação esteve suspensa judicialmente, a administração pública manteve a contagem do prazo de validade do concurso, como se a homologação estivesse produzindo efeitos normais, ignorando a ordem judicial prolatada nos autos do processo nº 5064499-30.2023.4.02.5101 - e que segue de pé até o presente momento.
Esta conduta é manifestamente ilegal, uma vez que um ato administrativo suspenso judicialmente não pode continuar produzindo efeitos jurídicos".
Argumenta que "em razão da contagem irregular do prazo de validade, iniciada durante período de suspensão judicial da homologação, o prazo de validade do concurso pode ser declarado encerrado antes do tempo legalmente previsto, prejudicando diretamente os direitos da requerente e de todos os demais candidatos aprovados".
Alega que "foram realizadas diversas alterações no resultado final supostamente homologado, o que configura outra ilegalidade e demonstra que o concurso, de fato, não se encerrou e nem teve um resultado final definitivo, que segue sendo modificado até data recente".
Sustenta que "a contagem do prazo de validade do concurso, iniciada em 04 de julho de 2023, é manifestamente ilegal, uma vez que ocorreu durante período em que a homologação estava suspensa por determinação judicial".
Expõe que "sob outro enfoque, em 30 de junho de 2025, houve expressa manifestação da Administração Pública acerca da necessidade de preenchimento das vagas para as quais a parte autora encontra-se aprovada, ainda que se considere que o prazo de validade do concurso encerrar-se-á em 04/07/2025.
Conforme se lê nos documentos em anexo, houve a publicação de duas manifestações da Administração, a primeira sobre a existência das vagas (evidência 17 - Portaria Conjunta MGI_MEC nº 45, de 30 de junho de 2025) e a segunda, sobre a necessidade de seu preenchimento (Evidência 18 – Edital nº 38 de 27 de junho de 2025), o que se daria por meio de contratações precárias, em evidente prejuízo ao direito da parte autora, à isonomia, à moralidade, à legalidade e, em última análise, à vinculação da Administração pública ao Edital do certame".
Argumenta que "a preterição da autora Marília Muniz Leal caracteriza-se como arbitrária e imotivada nos exatos termos da Tese nº 784 do STF, uma vez que o comportamento da Administração Pública revela de forma inequívoca a necessidade de nomeação dos aprovados, mas opta pela contratação temporária sem justificativa razoável.
A arbitrariedade da preterição manifesta-se na contradição entre os atos administrativos praticados pelo Colégio Pedro II.
De um lado, a instituição reconhece expressamente a necessidade de ampliação do quadro de servidores através da criação de 50 novas vagas.
De outro lado, opta por contratar professores temporários para a mesma área em que possui candidatos aprovados em concurso vigente.
Esta contradição evidencia que a decisão de não nomear os candidatos aprovados não possui fundamentação técnica ou jurídica, caracterizando-se como arbitrária".
Aduz que "a criação de 50 novas vagas através da Portaria Conjunta MGI/MEC nº 45/2025 constitui reconhecimento expresso da administração pública sobre a necessidade de ampliação do quadro de servidores.
Esta ampliação não representa mero aumento burocrático, mas resposta a demandas concretas da instituição que exigem a presença de novos profissionais para o adequado funcionamento das atividades educacionais".
Afirma que "a abertura de processo seletivo para contratação de 17 professores temporários através do Edital nº 38/2025 reforça e especifica esta necessidade, demonstrando que a carência de servidores é particularmente aguda na área de Anos Iniciais do Ensino Fundamental". É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, recebo o aditamento à inicial do evento 5.1.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, te decidido pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
Ademais, em se tratando de concurso público, via de regra, não cabe o Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua atuação restrita ao exame da legalidade do certame.
O c.
Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, que ao Judiciário somente é permitido, em caráter excepcional, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853 — TEMA 485).
Veja-se: STF — TEMA 485 Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) No caso, o Edital nº 30 de 05 de setembro de 2022, que rege o Concurso Público para provimento de Cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Colégio Pedro II, estabelece que o certame será válido por 1 (um) ano, a contar da data da homologação do resultado final publicado em Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado por igual período, leia-se (1.15): "13.
DO PRAZO DE VALIDADE 13.1.
O Concurso Público objeto deste Edital será válido por um ano, a contar da data da homologação do resultado final publicado em Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Instituição." A homologação do resultado final do certame foi publicado no Diário Oficial da União em 04/07/2023 (1.8).
Através do Edital nº 1, de 28 de junho de 2024, o Colégio Pedro II prorrogou por um ano a vigência do certame, a contar do término do prazo de validade anterior (1.14).
No caso, a autora foi aprovada na 32ª classificação para o cargo de Professor - Anos Iniciais, na Ampla Concorrência (1.8), para o qual foram previstas 10 vagas no edital (1.15, p. 2).
No Mandado de Segurança nº 5064499-30.2023.4.02.5101, impetrado por NATASHA FERNANDES MENDES, que tramitou na 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi proferida sentença em 23/08/2023, que determinou a suspensão da homologação do CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO COLÉGIO PEDRO II, EDITAL Nº 30/ 2022, e a remarcação de nova data para realização da prova pela impetrante (1.9), nos seguintes termos: "(...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar: - a suspensão da homologação do CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO COLÉGIO PEDRO II, EDITAL Nº 30/ 2022; - a manutenção da impetrante no certame, com a anulação da sua prova de aula, remarcando-se nova data para realização da prova pela impetrante, com gravação e divulgação da nota devidamente fundamentada." A União interpôs apelação contra referida sentença (52.1 do processo nº 5064499-30.2023.4.02.5101), pendente de julgamento.
Feita essa exposição do cenário fático, no caso está ausente o pressuposto da urgência, uma vez que a ação foi proposta muito tempo após o edital de prorrogação, publicado em 01 de julho de 2024 (1.14), inclusive depois de já ultrapassado o prazo de prorrogação fixado no edital impugnado.
Pelo exposto, ausente o periculum in mora, INDEFIRO A MEDIDA CAUTELAR requerida.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
A parte ré é pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC.
Intime-se. -
14/07/2025 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:26
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 16:42
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 17:08
Juntada de Petição
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04/07/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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