TRF2 - 5046109-75.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046109-75.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: KARINA VIANA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ224389) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
LICENÇA A GESTANTE REMUNERADA.
SUSPENSÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
CONCESSÃO RETROATIVA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela UFRJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Karina Viana Ribeiro, servidora pública federal, julgou parcialmente procedente o pedido para (i) determinar a implantação da licença gestante remunerada, com efeitos retroativos a 22/05/2024; (ii) obrigar a análise do requerimento administrativo de término da licença para acompanhamento de cônjuge; e (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, além da fixação de honorários advocatícios.
A autora alegou que, embora estivesse em licença sem vencimentos para acompanhar o cônjuge, solicitou a licença maternidade remunerada, a qual foi indevidamente negada pela Administração, sob o fundamento da incompatibilidade entre os afastamentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública federal tem direito à licença à gestante remunerada durante o período em que se encontra em licença sem vencimentos para acompanhamento de cônjuge; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A licença à gestante tem natureza jurídica distinta da licença para acompanhamento de cônjuge e constitui direito assegurado à servidora pública federal, com previsão no art. 207 da Lei nº 8.112/90, sendo considerada como efetivo exercício (art. 102, VIII, “a”), não podendo ser afastada sua remuneração em razão da existência de outra licença sem vencimentos. 4.
A superveniência da licença-maternidade suspende automaticamente o gozo da licença sem vencimentos, conforme entendimento prévio da própria Administração, que reconheceu expressamente a incompatibilidade de fruição simultânea das duas licenças e orientou a servidora a providenciar a documentação para a devida regularização e retorno à folha de pagamento. 5.
A jurisprudência da 5ª Turma Especializada do TRF2 admite a sobreposição de afastamentos legais, como no caso de licença à gestante durante o gozo de férias, em atenção à proteção de direitos fundamentais da servidora. 6.
O dano moral arbitrado na origem não se mostra razoável frente às peculiaridades do caso, sobretudo pela ausência de fato específico apto a justificar a quantia fixada, sendo adequada a sua redução para R$5.000,00, valor compatível com a conduta administrativa e a extensão do dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A servidora pública federal em gozo de licença sem vencimentos para acompanhamento de cônjuge faz jus à licença à gestante remunerada, a qual suspende automaticamente a licença anterior por incompatibilidade de fruição simultânea. 2.
A licença à gestante é considerada como efetivo exercício, e sua remuneração é garantida, nos termos do art. 102, VIII, “a”, da Lei nº 8.112/90. 3.
A indenização por danos morais decorrente de demora administrativa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando ausente fato concreto de gravidade suficiente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/90, arts. 102, VIII, “a”, e 207; CPC, art. 487,I.Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0004680-36.2012.4.02.5102, Rel.
Des.
Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, j. 25.02.2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da UFRJ, tão somente para reduzir o montante arbitrado a título de dano moral para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/08/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:25
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/08/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conhecido o recurso e provido em parte - 14/08/2025 18:34:34)
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15/08/2025 07:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB13
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31/07/2025 17:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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28/07/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:19
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5046109-75.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: KARINA VIANA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ224389) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 110
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31/03/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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31/03/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/03/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2025 19:33
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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27/02/2025 22:55
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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