TRF2 - 5070357-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 12:08
Determinada a citação
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07/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070357-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIEL NEVES DE MORAESADVOGADO(A): JULIA MENDES GUIMARÃES (OAB RJ223148)ADVOGADO(A): REBECA NUNES DA COSTA (OAB RJ196078) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) emendar a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no artigo 292, II, V e VI, do CPC/15.
O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que mesmo “a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 200600229078, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, pág. 00186). Ademais, releva ressaltar que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa “para fins fiscais e/ou de alçada”.
Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa (1.518,00 como é o caso).
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
15/07/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:38
Decisão interlocutória
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15/07/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO15F para RJNIG02F)
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070357-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIEL NEVES DE MORAESADVOGADO(A): JULIA MENDES GUIMARÃES (OAB RJ223148)ADVOGADO(A): REBECA NUNES DA COSTA (OAB RJ196078) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por pessoa residente e domiciliada na AV JOAQUIM ALVES FREITAS 101 CA 1 PRATA / NOVA IGUACU, RJ CEP 26010-140, no Estado do Rio de Janeiro, conforme documentos anexados.
A RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024 dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Pelo exposto, com base na fundamentação supramencionada c/c art. 109 da Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juízos Federais do Município de Nova Iguaçu (à livre distribuição), devendo a secretaria proceder à redistribuição dos autos.
Decisão assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005.
Cumpra-se. https://www.trf2.jus.br/jfrj/atendimento/atendimento-por-municipio https://static.trf2.jus.br/nas-internet/documento/corregedoria/magistrados/magistrados-lotacao-competencia-2024-08-20.pdf -
11/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:42
Declarada incompetência
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11/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:22
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/07/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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